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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

(PUBLICADA NOVAMENTE POR CONTER INCORREÇÃO)
LEI COMPLEMENTAR Nº 85 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014

(Publicação DOM 06/11/2014 p. 1-5)

Dispõe sobre a extinção, criação e redesignação de cargos e funções da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam extintos os seguintes cargos do quadro da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, mantenedora dos programas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos e de Ensino Profissional, constantes dos Anexos I-A e II desta Lei Complementar:

I - 40 (quarenta) cargos de Agente de Apoio Administrativo;
II - 109 (cento e nove) cargos de Agente de Apoio Operacional;
III - 10 (dez) cargos de Diretor Educacional;
IV - 01 (um) cargo de Assessor Técnico Departamental Nível VII;
V - 01 (um) cargo de Assessor Técnico Superior Nível IV;
VI - 01 (um) cargo de Coordenador Setorial Administrativo e Financeiro;
VII - 01 (um) cargo de Coordenador Setorial de Gestão de Pessoas;
VIII - 01 (um) cargo de Coordenador Setorial do Programa de Educação de Jovens e Adultos;
IX - 01 (um) cargo de Coordenador Setorial do Programa de Ensino Profissional.

Art. 2º  Ficam redesignados 91 (noventa e um) cargos de Agente de Apoio Operacional como Agente de Apoio Geral, constantes do Anexo I-A, com as respectivas atribuições constantes do Anexo III, obedecendo ao disposto na Tabela de Referência constante do Anexo IV e na Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo do Anexo VIII desta Lei Complementar.
§ 1º  Os cargos redesignados por força deste artigo sujeitam-se aos mesmos requisitos de ingresso e vencimento dos cargos de origem.
§ 2º  Os cargos de que trata o caput deste artigo serão automaticamente extintos ao vagarem.

Art. 3º  Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo, no quadro da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC,  onstantes do Anexo I-A, com as respectivas atribuições genéricas constantes do Anexo III, obedecendo ao disposto na Tabela de Referência constante do  Anexo IV e na Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo do Anexo VIII desta Lei Complementar:
I - 135 (cento e trinta e cinco) cargos de Professor de Educação Profissional;
II - 20 (vinte) cargos de Professor Substituto de Educação Profissional;
III - 02 (dois) cargos de Orientador Pedagógico;
IV - 01 (um) cargo de Engenheiro Civil;
V - 15 (quinze) cargos de Agente Administrativo;
VI - 03 (três) cargos de Condutor de Veículos;
VII - 06 (seis) cargos de Administrador;
VIII - 06 (seis) cargos de Economista;
IX - 02 (dois) cargos de Contador;
X - 02 (dois) cargos de Procurador.
§ 1º  O ingresso nos quadros iniciais de carreira dos cargos de que trata este artigo far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º  Para os servidores titulares dos cargos de Professor de Educação Profissional e de Professor Substituto de Educação Profissional, dentre as atribuições previstas descritas no Anexo III, destaca-se a obrigatoriedade da participação nos programas de formação continuada propostos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, bem como a capacitação dentro da grande área de conhecimento, mesmo que em outro eixo tecnológico, sem alterar a exigência de nova graduação.
§ 3º  Os servidores detentores dos cargos de Professor de Educação Profissional e de Professor Substituto de Educação Profissional que não  cumprirem o disposto no § 2º deste artigo incorrerão em infração disciplinar passível de demissão a ser apurada em processo administrativo.

Art. 4º  Ficam redesignados 37 (trinta e sete) cargos de Agente de Apoio Operacional - Função-Atividade (F.A.) como Agente de Apoio Geral - Função-Atividade (F.A.), constantes do Anexo I-B, com as respectivas atribuições constantes do Anexo III, obedecendo ao disposto na Tabela de Referência constante do Anexo IV e na Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo do Anexo VIII desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo serão automaticamente extintos ao vagarem.

Art. 5º  Ficam criados os seguintes cargos em comissão de livre provimento e exoneração no quadro da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC,
constantes do Anexo II, com as respectivas atribuições constantes do Anexo III, e os vencimentos do Anexo V desta Lei Complementar:
I - 01 (um) cargo de Gestor Público Nível V da Área Administrativa e Financeira;
II - 01 (um) cargo de Gestor Público Nível V do Programa de Educação Profissional;
III - 01 (um) cargo de Gestor Público Nível V do Programa de Educação de Jovens e Adultos;
IV - 01 (um) cargo de Gestor Público Nível V da Área de Recursos Humanos;
V - 01 (um) cargo de Coordenador Setorial de Gestão Administrativa do Programa de Educação de Jovens e Adultos;
VI - 01 (um) cargo de Coordenador Setorial de Gestão de Pessoas;
VII - 01 (um) cargo de Coordenador Setorial de Gestão de Unidades Descentralizadas do Programa de Educação Profissional;
VIII - 01 (um) cargo de Assessor Técnico Departamental Nível VI;
IX - 01 (um) cargo de Assessor Técnico Superior Nível II;
X - 01 (um) cargo de Pregoeiro;
XI - 13 (treze) cargos de Chefia de Setor.
Parágrafo único.  Os cargos em comissão a que aludem os incisos V, VI, VII, X e XI deste artigo serão providos exclusivamente por servidores  públicos efetivos.

Art. 6º  Ficam criadas 13 (treze) Gratificações de Função, de livre designação e exoneração, no quadro da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, com as respectivas atribuições constantes do Anexo VII desta Lei Complementar, de acordo com a Tabela de Gratificações de Função, do Anexo VI desta Lei Complementar.

Art. 7º  Os servidores da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC serão regidos, além do disposto nesta Lei Complementar, pelas Leis Municipais nº 12.985, de 28 de junho de 2007, 12.987, de 28 de junho de 2007, e 12.988, de 28 de junho de 2007, e demais disposições legais aplicáveis.

Art. 8º  Integram esta Lei Complementar os seguintes Anexos:
I - I-A - Quadro de Provimento Efetivo;
II - I-B - Quadro Suplementar - Extintos na vacância;
III -II - Quadro de Cargos em Comissão;
IV - III - Atribuições Genéricas dos Cargos;
V - IV - Tabela de Referência;
VI - V - Tabela de Cargos em Comissão;
VII - VI - Tabela de Gratificações de Função;
VIII - VII - Atribuições Genéricas das Gratificações de Função;
IX - VIII - Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo;
X - IX - Organograma, com as modificações introduzidas por esta Lei Complementar.

Art. 9º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de recursos orçamentários vigentes consignados à Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, em especial os constantes da Lei Municipal nº 14.743, de 19 de dezembro de 2013, que trata do Plano Plurianual para o Quadriênio de 2014 a 2017, e Lei Municipal nº 14.744, de 20 de dezembro de 2013, que trata da Lei Orçamentária para o Exercício de 2014, suplementados, se necessário.

Art. 10.  Esta Lei Complementar consolida todos os cargos de provimento efetivo, os cargos denominados função-atividade, os cargos em comissão e todas as gratificações de função, criados no âmbito da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, e revoga as disposições em contrário, em especial o Anexo I, alterado pela Lei 13.280/08, e os Anexos II, III e V, todos da Lei nº 12.988/07, de 28 de junho de 2007.

Campinas, 04 de novembro de 2014

JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I - A

QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO


ANEXO I - B
QUADRO SUPLEMENTAR - EXTINTOS NA VACÂNCIA



ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO, PODENDO OU NÃO SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS .
OS CARGOS DE COORDENADOR SETORIAL, CHEFE DE SETOR E PREGOEIRO SÓ PODERÃO SER PREENCHIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS.


10 CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO (1 DIRETOR EXECUTIVO, 5 ASSESSORES E 4 GESTORES PÚBLICOS)
04 CARGOS DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO RESTRITOS À SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE (3 COORD. SETORIAIS E 1 PREGOEIRO)
13 CHEFIAS DE SETOR DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO RESTRITAS À SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE TOTAL DE CARGOS = 571
% CARGOS LIVRE PROVIMENTO/TOTAL CARGOS (14/571) = 2,45%


ANEXO III

ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DOS CARGOS





ANEXO IV
TABELA DE REFERÊNCIA




ANEXO V
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO


* COORDENADORIAS SETORIAIS, CHEFIAS DE SETOR E PREGOEIRO = NOMEAÇÃO RESTRITA A SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE
** CONFORME ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 DE 16/04/2014


ANEXO VI
TABELA DE GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO *


* NOMEAÇÃO RESTRITA A SERVIDORES EFETIVOS


ANEXO VII
ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS DAS GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO

ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

TABELA SALARIAL - QUADRO GERAL - 36 HORAS SEMANAIS



TABELA SALARIAL - MAGISTÉRIO - 20 HORAS SEMANAIS*


* AS JORNADAS DIFERENCIADAS SERÃO PROPORCIONALIZADAS



TABELA SALARIAL - ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO - 36 HORAS SEMANAIS**


** AS JORNADAS DIFERENCIADAS SERÃO PROPORCIONALIZADAS













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