LEI Nº 14.743 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 20/12/2013: p.03)
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, na forma do Anexo que integra a presente Lei, o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal e ao Art. 5º, inciso I, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas da Administração Pública Municipal e da Câmara Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único - Constituem diretrizes fundamentais da Administração Pública Municipal e dos programas estabelecidos neste plano:
I - Desenvolvimento Humano;
II - Desenvolvimento Sustentável;
III - Desenvolvimento Econômico;
IV - Estrutura Governamental.
Art. 2º - Os programas a que se refere o artigo 1º desta Lei constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes aos exercícios abrangidos no período do Plano Plurianual.
Art. 3º - O Poder Executivo submeterá à autorização Legislativa eventuais alterações nos programas ou em seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas, referidos no art. 1º desta Lei, quando da elaboração de sua proposta de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária, orientando a ação governamental para o exercício subsequente.
Art. 4º - As codificações de programas deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias.
Parágrafo único - Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até o término dos programas a que se vinculam.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá adicionar recursos aos programas a que se refere o art. 1º desta Lei, desde que oriundos de convênios e/ou transferências de outras esferas de Governo e que se mantenham dentro do mesmo objetivo do programa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 19 de dezembro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 13/10/39885
OBSERVAÇÃO : PLANILHAS PUBLICADAS EM SUPLEMENTO ANEXO A ESSA EDIÇÃO