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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.743 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013


(Publicação DOM 20/12/2013: p.03)


DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2014/2017


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:


Art. 1º - Fica instituído, na forma do Anexo que integra a presente Lei, o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal e ao Art. 5º, inciso I, das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas da Administração Pública Municipal e da Câmara Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único - Constituem diretrizes fundamentais da Administração Pública Municipal e dos programas estabelecidos neste plano:

I - Desenvolvimento Humano;

II - Desenvolvimento Sustentável;

III - Desenvolvimento Econômico;

IV - Estrutura Governamental.


Art. 2º - Os programas a que se refere o artigo 1º desta Lei constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes aos exercícios abrangidos no período do Plano Plurianual.


Art. 3º - O Poder Executivo submeterá à autorização Legislativa eventuais alterações nos programas ou em seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas, referidos no art. 1º desta Lei, quando da elaboração de sua proposta de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária, orientando a ação governamental para o exercício subsequente.


Art. 4º - As codificações de programas deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias.

Parágrafo único - Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até o término dos programas a que se vinculam.


Art. 5º - O Poder Executivo poderá adicionar recursos aos programas a que se refere o art. 1º desta Lei, desde que oriundos de convênios e/ou transferências de outras esferas de Governo e que se mantenham dentro do mesmo objetivo do programa.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 19 de dezembro de 2013


JONAS DONIZETTE

Prefeito Municipal


AUTORIA: Executivo Municipal

PROTOCOLADO: 13/10/39885



OBSERVAÇÃO : PLANILHAS PUBLICADAS EM SUPLEMENTO ANEXO A ESSA EDIÇÃO

 







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