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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2014 - DCCA/SMF, DE 13 DE OUTUBRO DE 2014

(Publicação DOM 14/10/2014: p. 5-6)

DISCIPLINA O PROCEDIMENTO REFERENTE AO DIREITO DO SUJEITO PASSIVO DE TER VISTA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA EM TRÂMITE NA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SMF, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DCCA/SMF, no uso da atribuição que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248, de 15 de setembro de 1999 e o artigo 110, da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007;

Considerando as disposições do art. 5º, II e IV, da Lei nº 13.104/07 que resguarda o direito do sujeito passivo de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos, conhecer as decisões proferidas e ainda fazer-se assistir, facultativamente, por procurador;

Considerando as disposições do art. 198 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional, que veda a divulgação por sigilo fiscal, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos;

Considerando as disposições do art. 7º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB, que limita o direito ao Advogado de examinar autos na Administração Pública em geral, quando estes estejam sujeitos ao sigilo;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos à concessão de vista na unidade do Porta Aberta - DCCA/SMF, de autos em trâmite no Gabinete da Secretaria de Municipal de Finanças, no Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no Departamento de Receitas Mobiliárias - DRM/SMF e no Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação - DCCA/SMF;

Expede a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º É direito do sujeito passivo, no qual figure como parte interessada, nos termos desta instrução normativa, ter vista dos autos administrativos em trâmite no Gabinete da Secretaria de Finanças, no DRI/SMF, no DRM/SMF e no DCCA/SMF, subordinados à Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 2º Poderão ter vista dos autos o próprio interessado ou o representante legal, quando se tratar de Pessoa Jurídica.

Parágrafo Único. O interessado poderá se fazer representar por procurador legalmente constituído por meio de instrumento do mandato.

Art. 3º A vista dos autos será concedida na unidade de atendimento Porta Aberta, localizada no Paço Municipal somente em dia e horário previamente agendados.

Art. 4º O interessado deverá agendar data e horário para vista, por meio da internet no endereço eletrônico http://www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/porta/atendimento.php no link Serviço de Atendimento ao Contribuinte (SAC), informando necessariamente todos os dados solicitados.

§ 1º O agendamento de vista ocorrerá a partir do quinto dia útil seguinte ao dia da solicitação.

§ 2º Não será permitida antecipação nem prorrogação da data e horário previamente agendados.

§ 3º Haverá uma tolerância de no máximo 10 minutos do horário agendado, para a chegada do interessado.

§ 4º Após o limite previsto no § 3º ou no caso de não comparecimento do interessado na data e horário agendados, o interessado deverá efetuar novo agendamento.

§ 5º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos autos referentes a lançamentos ou decisões sujeitos a prazo recursal, quando o agendamento será efetuado, se possível, a partir do dia seguinte à solicitação.

Art. 5º Os autos serão disponibilizados para vista ao interessado, na data e horário agendados, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - para pessoa natural que figure como parte nos autos, de acordo com os dados constantes nos autos ou nos cadastros do DRI, DRM e DCCA da SMF, como sujeito passivo do tributo: original e cópia simples do documento de identidade;

II - para pessoa jurídica: cópia simples do ato constitutivo e alterações, registrados no órgão competente; original e cópia simples do documento de identidade do representante da sociedade, conforme indicado no respectivo ato constitutivo;

Parágrafo Único. Quando se tratar de tributos imobiliários e o interessado não se enquadrar na condição disposta no inciso I deste artigo, deverá comprovar que figura como titular de direitos sobre o imóvel, mediante apresentação dos documentos relacionados no art. 25, c.c. arts. 26 e 27, do Decreto nº 16.274/08.

Art. 6º Nos casos em que o interessado se fizer representar por procurador, tanto para pessoa natural quanto para pessoa jurídica, além dos documentos previstos no artigo 5º deverão ser apresentados:

I - original ou cópia autêntica do instrumento de mandato, com outorga expressa de poderes de representação perante a administração pública para a prática do ato;

II - cópia do documento de identidade e do CPF do(s) outorgante(s);

III - original e cópia simples do documento de identidade do outorgado;

IV - sendo caso de substabelecimento de mandato, original ou cópia autêntica do instrumento correspondente e cópia do documento de identidade e do CPF do substabelecente.

V - original e cópia simples do documento de identidade do substabelecido;

§ 1º Fica dispensado a apresentação dos documentos pessoais do outorgante e do substabelecente quando o(s) instrumento(s) de mandato(s) estiver(em) com firma reconhecida por tabelião.

§ 2º Caso já conste o número do CPF no documento de identidade de que tratam os incisos II e IV deste artigo, não será necessário sua apresentação.

§ 3º Em caso de divergência entre assinaturas ou desatualização do Documento de Identidade, deverá obrigatoriamente ser juntada cópia simples de documento oficial que contenha assinatura semelhante àquela aposta na procuração ou no subestabelecimento ou reconhecimento de firma por tabelião, devendo ainda, o documento apresentado possibilitar a identificação do interessado.

Art. 7º Durante a vista do processo administrativo será permitido conhecer seu conteúdo, não havendo esclarecimentos sobre a legislação aplicada e nem sobre os atos e procedimentos constantes dos autos.

Art. 8º O prazo para vista é de no máximo 30 minutos e ao seu término o interessado deverá assinar o termo próprio que será juntado aos autos acrescidos das cópias dos documentos apresentados, a fim de comprovação do procedimento

Parágrafo Único. O tempo definido no caput será reduzido em função do atraso do interessado em relação ao horário agendado, respeitado o limite disposto no § 3º do artigo 4º desta Instrução Normativa.

Art. 9º Não será permitida a retirada do processo administrativo do âmbito da Prefeitura Municipal, nos termos do art. 5º, inciso II da Lei 13.104/2007, e não será permitido também:

I - desmontar os autos;

II - extrair quaisquer de seus documentos;

III - manifestar ou registrar qualquer informação por parte do interessado ou procurador.

Art. 10. O processo objeto do pedido de vista será requisitado ao Gabinete do Secretaria de Finanças, ao DRI/SMF, ao DRM/SMF ou ao DCCA/SMF e deverá ser encaminhado ao Porta Aberta com antecedência de no mínimo 2 (dois) dias úteis da data do agendamento, exceto para os casos previstos no § 5º do art. 4º desta Instrução Normativa.

§ 1º Na impossibilidade de remessa do protocolo em tempo hábil para atendimento do pedido de vista, o órgão responsável pela guarda dos autos comunicará com no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência e por escrito ao DCCA, justificando o não atendimento da requisição e informando a data em que o protocolo estará disponível para novo agendamento.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o interessado será comunicado e assim que o processo estiver disponível para vista nova data e horário serão agendados.

§ 3º Não sendo tomada as providências dispostas no § 1º deste artigo, o interessado que comparecer para vista na data e horário agendados será encaminhado ao local onde estiver o processo para vista dos autos ou esclarecimentos sobre a sua indisponibilidade.

Art. 11. No caso de Processo Administrativo da Secretaria Municipal de Finanças que tenha tido origem no Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças e nos Departamentos DRI/SMF, DRM/SMF e DCCA/SMF e que se encontrar no Arquivo Municipal, o interessado deverá solicitar o desarquivamento por meio de requerimento devidamente protocolizado no protocolo geral do Paço Municipal e deverá conter:

I - identificação do interessado tanto para pessoa natural quanto para pessoa jurídica, endereço e telefone para contato;

II - que a motivação do pedido de desarquivamento é de vista do protocolo.

Parágrafo único. O interessado deverá aguardar contato da equipe de atendimento para agendar data e horário da vista do processo administrativo arquivado, devendo no momento da vista apresentar os documentos previstos no art. 5º e atender aos demais requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 12. O Arquivo Municipal deverá disponibilizar o processo requisitado, de que trata o art. 11 desta Instrução Normativa, ou fornecer ao Departamento requisitante, declaração de que este não foi localizado.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de outubro de 2014.

MARCOS ALEXIO PASSOS DE ALMEIDA
Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação (DCCA)


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