Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.866, DE 29 DE AGOSTO DE 2014
(Publicação DOM 01/09/2014 p.01)
Dispõe
sobre o programa de regularização fiscal de Campinas - refis
campinas/2014, a remissão de créditos, a extinção de créditos de pequeno
valor e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Campinas -
REFIS CAMPINAS/2014, destinado a oferecer aos sujeitos passivos
oportunidade de extinguir suas dívidas tributárias e não tributárias com
a Administração Municipal, inscritas ou não em Dívida Ativa, seja em
forma de crédito fiscal ou saldo consolidado de acordo de parcelamento,
conforme definido no art. 14 desta Lei, nas seguintes situações:
I - declaradas espontaneamente ou já constituídas;
II - em fase de cobrança amigável ou judicial, ou ainda sob discussão judicial de iniciativa do sujeito passivo;
III - resultantes de parcelamento anterior, em qualquer fase de cobrança.
§ 1º Não poderão ser objeto do programa REFIS CAMPINAS/2014, as seguintes dívidas não tributárias:
I - referentes a infrações à legislação de trânsito;
II - de natureza contratual;
III - referentes a indenizações devidas ao Município de Campinas por dano causado ao seu patrimônio;
IV - devidas à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas.
§ 2º A adesão ao programa REFIS CAMPINAS/2014 poderá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014.
Art. 2º
A Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Campinas
poderá disponibilizar em sua página na Internet, no endereço
www.campinas.sp.gov.br/governo/financas/, aplicativo para que o sujeito
passivo possa se credenciar e aderir ao REFIS CAMPINAS/2014 para
pagamento à vista ou em parcelas de suas dívidas tributárias ou não
tributárias, conforme disposto em normas regulamentadoras.
DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º Os benefícios para o sujeito passivo que aderir ao REFIS CAMPINAS/2014 abrangem:
I - descontos nos juros e nas multas por descumprimento de obrigação principal, seja de natureza tributária ou não tributária;
II - reduções de créditos não tributários e de créditos tributários oriundos de obrigação acessória;
III - parcelamento;
IV - pagamento por Adesão, conforme definido no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. Os benefícios deste programa não se aplicam aos casos de:
I - compensação;
II - aproveitamento de crédito;
III - conversão de depósito em renda;
IV - remissão;
V - consignação em pagamento;
VI - dação em pagamento;
VII - créditos já extintos, sem os benefícios desta Lei.
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes descontos nos juros e nas multas, para os casos previstos no art. 3º, incisos I e III:
I - à vista: 90% (noventa por cento);
II - em até 3 (três) parcelas: 80% (oitenta por cento);
III - de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas: 70% (setenta por cento);
IV - de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas: 50% (cinquenta por cento);
V
- de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas: 30% (trinta por cento),
acrescidos de juros compensatórios de 5% (cinco por cento) ao ano;
VI
- de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas: 15% (quinze por
cento), acrescidos de juros compensatórios de 5% (cinco por cento) ao
ano.
Parágrafo
único. Quando a opção for por parcelamento, a liquidação deve
ocorrer preferencialmente sob a forma de débito automático em conta
corrente mantida pelo sujeito passivo em qualquer uma das instituições
bancárias credenciadas pela Secretaria Municipal de Finanças, exceto
para aqueles que não possuam conta corrente nessas instituições.
Art. 5º Fica
estabelecida a redução de 60% (sessenta por cento) do crédito
atualizado, para os casos previstos no artigo 3º, inciso II, para
pagamento à vista ou em até 6 (seis) parcelas.
Art. 6º Os créditos tributários ou não tributários discutidos em requerimentos de transação de que trata a Lei Municipal nº 12.920,
de 04 de maio de 2007, que ainda não tiveram o Termo de Transação
assinado, poderão ter os benefícios estabelecidos nesta Lei,
cumulativamente com a redução resultante da análise do protocolo de
transação, com possibilidade de pagamento à vista ou em até 24 (vinte e
quatro) parcelas, acrescidos de juros compensatórios de 5% (cinco por
cento) ao ano.
§
1º O interessado deverá protocolizar requerimento ao Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos até o dia 31 de outubro de 2014.
§
2º O requerimento efetuado nos termos deste artigo deverá ser analisado
e decidido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
data da sua protocolização.
§
3º Os benefícios estabelecidos nesta Lei para os casos previstos no
caput serão exclusivamente os relativos aos descontos nos juros e nas
multas moratórias.
Art. 7º O
Pagamento por Adesão previsto no art. 3º, inciso IV, além dos descontos
e parcelamentos previstos no art. 4º desta Lei, implica as seguintes
reduções:
I
- IPTU e Taxas Imobiliárias: no caso de processo judicial, quando
houver laudo técnico de avaliação do imóvel, elaborado por um perito
nomeado pelo juízo e por este homologado, que importe redução de até 40%
(quarenta por cento) de seu valor venal, calculado em Unidades Fiscais
de Campinas - UFICs, poderá ser aceito o valor apontado no laudo
judicial;
II - IPTU lançado até o exercício de 2001: redução equivalente à exclusão da incidência do fator da progressividade do IPTU;
III
- Contribuição de Melhoria - Pavimentação: redução do valor da
contribuição para 15% (quinze por cento) do valor venal do imóvel no
exercício de 1999;
IV
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por
responsabilidade tributária ou solidária incidente sobre serviços de
construção civil para lançamentos ocorridos até o dia 21 de outubro de
2008:
a)
redução de 50% (cinquenta por cento) do valor principal original
lançado, desde que não tenha sido contemplado com outra dedução legal;
b)
para os casos em que já tenha sido contemplado com dedução legal
inferior a 50% (cinquenta por cento), a redução do valor principal
original lançado será o resultado da diferença, em pontos percentuais,
entre o percentual da dedução originalmente concedida e o limite máximo
de 50% (cinquenta por cento);
V - Preço Público decorrente da coleta de resíduos sólidos do serviço de saúde de que trata a Lei Municipal nº 9.569, de 17 de dezembro de 1997:
a) até 65% (sessenta e cinco por cento) de redução para os lançamentos efetuados até 31 de dezembro de 2008;
b) até 10% (dez por cento) de redução para os lançamentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009.
DOS EFEITOS DO PROGRAMA REFIS CAMPINAS/2014
Art. 8º Os efeitos do REFIS CAMPINAS/2014 sobre os créditos tributários e não tributários são:
I - para os créditos discutidos em processos judiciais:
a)
extinção do crédito: se dá no caso de pagamento à vista com a
confirmação do pagamento da parcela única junto ao sistema informatizado
da Prefeitura Municipal de Campinas e atendimento das exigências
previstas no art. 9º desta Lei;
b)
suspensão da exigibilidade do crédito: se dá nos casos de parcelamento,
após assinatura do termo de adesão ao programa, confirmação do
pagamento da primeira parcela junto ao sistema informatizado da
Prefeitura Municipal de Campinas e atendimento das exigências previstas
no art. 9º desta Lei;
II - para os demais créditos:
a)
extinção do crédito: se dá no caso de pagamento à vista com a
confirmação do pagamento da parcela única, junto ao sistema
informatizado da Prefeitura Municipal de Campinas;
b)
suspensão da exigibilidade do crédito: se dá nos casos de parcelamento,
após a assinatura do termo de acordo e confirmação do pagamento da
primeira parcela junto ao sistema informatizado da Prefeitura Municipal
de Campinas.
§
1º Para todos os créditos, nos casos de parcelamento, fica interrompida
a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei
nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional.
§
2º Os sujeitos passivos, ao aderirem ao REFIS CAMPINAS/2014,
sujeitam-se à aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 9º Quando se tratar
de crédito tributário ou não tributário discutido em processo judicial, o
interessado deverá protocolizar o pedido de adesão ao REFIS
CAMPINAS/2014 e:
a)
juntar cópia do protocolo de desistência da ação judicial, contendo
expressa renúncia ao direito que se funda a ação e cláusula de assunção
exclusiva da responsabilidade pelo sujeito passivo relativamente ao
pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios;
e
b) juntar o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, dos emolumentos e das custas processuais.
§
1º Na existência de mais de uma ação judicial sobre o mesmo crédito
fiscal será devido apenas um honorário advocatício, calculado na forma
do § 2º deste artigo.
§
2º O valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) e
terá como base de cálculo o valor do crédito fiscal apurado, subtraídos
os descontos previstos nesta Lei.
§ 3º
Os documentos referentes aos emolumentos e honorários advocatícios
deverão ser emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças, por ocasião
da assinatura do Termo de Adesão.
§
4º Os processos judiciais somente serão extintos após a confirmação de
pagamento total do crédito fiscal ou saldo consolidado de acordo,
apurado nos termos desta Lei, além dos encargos judiciais.
§
5º O Termo de Adesão ao REFIS CAMPINAS/2014, nos casos previstos no
caput, deverá ser assinado pelo Diretor do Departamento de procuradoria
Geral da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, que poderá delegar
esta competência a um Coordenador Setorial.
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 10. A adesão ao REFIS CAMPINAS/2014 não acarreta:
I - homologação pela Administração Municipal dos valores declarados pelo sujeito passivo;
II - renúncia pela Administração Municipal ao direito de apurar a exatidão dos créditos;
III - novação prevista no art. 360, inciso I, da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil;
IV - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias, nem de outras obrigações legais ou contratuais; e
V - qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 11. O valor mínimo de cada parcela de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:
I - 25 (vinte e cinco) UFICs para pessoas naturais; e
II - 50 (cinquenta) UFICs para pessoas jurídicas.
Parágrafo
único. O valor mínimo de cada parcela relativa aos honorários
advocatícios não poderá ser inferior a 10 (dez) UFICs, podendo ser
parcelado em até 30 (trinta) vezes, acrescidos de juros compensatórios
de 5% (cinco por cento) ao ano se o parcelamento exceder a 12 parcelas,
devendo a primeira parcela ser paga simultaneamente com a parcela
inicial do termo de acordo de parcelamento.
Art. 12.
O atraso no pagamento de qualquer parcela do acordo de parcelamento
acarretará acréscimos moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração
de mês, sem prejuízo dos demais acréscimos legais.
Art. 13. A adesão ao REFIS CAMPINAS/2014, instituído por esta Lei, será rescindida diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
I
- descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei,
inclusive por sonegação ou apresentação de informações falsas;
II - pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida;
IV - pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo
único. A rescisão de que trata o caput deste artigo depende de
notificação prévia ao sujeito passivo, por via postal ou publicação no
Diário Oficial do Município, e implica a:
I - perda do direito de reingressar no programa;
II - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
III - exigibilidade imediata do saldo remanescente, correspondente à diferença entre o valor pago e o valor total consolidado;
IV
- inscrição em Dívida Ativa do saldo remanescente, caso ainda não
inscrita, para cobrança judicial ou prosseguimento da ação de execução
fiscal, conforme o caso;
V - demais medidas de cobrança.
Art. 14. Para fins de aplicação do disposto nesta Lei, entende-se por:
I
- Crédito Fiscal: o valor do principal atualizado seja tributário ou
não tributário e demais acréscimos legais previstos na legislação
municipal;
II
- Saldo Consolidado de Acordo de Parcelamento: o valor do acordo de
parcelamento não cumprido, reincorporados os descontos concedidos à
época, conforme a legislação de regência, bem como os demais acréscimos
legais, previstos na legislação específica do respectivo crédito.
DA REMISSÃO E EXTINÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 15. Ficam
remitidos os créditos tributários e não tributários constituídos até o
dia 31 de dezembro de 2010, cujo valor total seja igual ou inferior a
100 (cem) UFICs:
§
1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos créditos
tributários provenientes do lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre box de garagem.
§
2º Considera-se valor total, para fins do caput deste artigo, a
somatória do valor principal corrigido monetariamente e acrescido dos
demais encargos legais, sem os descontos previstos nesta Lei.
§
3º Para aplicação do limite previsto no caput deste artigo, os créditos
tributários e não tributários do mesmo sujeito passivo deverão ser
agrupados:
I - nos casos dos créditos ajuizados, por execução fiscal;
II
- nos casos de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo regime de pagamento por
estimativa, por valor total de cada exercício fiscal, independente da
quantidade de parcelas estimadas no período;
III - nos demais casos, por código do sujeito passivo.
Art. 16. Não
serão inscritos em Dívida Ativa do Município, nem cobrados
administrativamente, os créditos tributários e não tributários com a
Fazenda Pública Municipal de valor consolidado igual ou inferior a 2
(duas) UFICs.
§ 1º Serão objeto de extinção por remissão:
I
- os créditos tributários resultantes de protocolos de revisão de
lançamento, de compensação de crédito, de conversão em renda de depósito
administrativo ou judicial, de extinção de crédito e de aproveitamento
de crédito e os créditos não tributários oriundos de protocolos ou
outros procedimentos, cujo valor seja igual ou inferior ao previsto no
caput deste artigo, por despacho fundamentado do Diretor do
Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria
Municipal de Finanças;
II
- os créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
registrados nos Sistemas de gestão do ISSQN com valores, por
competência, igual ou inferior ao previsto no caput deste artigo;
III
- os créditos constituídos anteriormente a esta Lei, cujos valores
originais sejam iguais ou inferiores ao previsto no caput deste artigo,
desde que não estejam parcelados, que não tenham sido objeto de ação de
execução fiscal ou que não tenham sido resultantes dos protocolos de que
trata o § 1º, inciso I, deste artigo, por despacho fundamentado do
Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da
Secretaria Municipal de Finanças.
§
2º Independentemente do registro da remissão nos sistemas da
Administração Tributária Municipal, o crédito remitido, nos termos deste
artigo:
I - não poderá ser cobrado administrativamente;
II - não poderá ser objeto de Protesto Extrajudicial;
III - não poderá ser objeto de compensação;
IV - não poderá ser objeto de parcelamento;
V - não será obstáculo para emissão de Certidão Negativa de Débitos.
§
3º Os créditos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo ficam
automaticamente extintos por remissão, e não serão registrados para
cobrança nos sistemas de gestão tributária.
Art. 17. Não
serão objeto de ação de execução fiscal os créditos tributários ou
não tributários com valores consolidados iguais ou inferiores a 100
(cem) UFICs.
§
1º Fica autorizada a desistência das ações de execução fiscal em curso
relativas a créditos com valores consolidados iguais ou inferiores ao
disposto no caput deste artigo.
§
2º Para os casos de créditos tributários e não tributários ajuizados
relativos ao mesmo devedor, que somados superarem o limite fixado no
caput deste artigo, poderá ser requerida pela Procuradoria Municipal a
reunião dos processos nos termos do Código de Processo Civil.
§
3º No caso da desistência das ações de execução fiscal prevista no § 1º
deste artigo, não serão devidos honorários advocatícios.
§
4º Considera-se valor consolidado o resultado da soma do valor
principal atualizado monetariamente, acrescido de multa, juros e demais
acréscimos legais até a data da apuração:
I - por código de contribuinte ou inscrição municipal, para os créditos em fase de cobrança amigável;
II - por execução fiscal, nos casos dos créditos ajuizados.
§
5º Os créditos que não foram objeto de ação de execução fiscal, nos
termos do caput deste artigo, após o decurso de prazo para sua
exigibilidade, ficam extintos nos termos do artigo 156, inciso V,
combinado com o artigo 174 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário
Nacional.
§
6º A extinção do crédito deverá ser registrada nos sistemas da
Administração Tributária Municipal pelo Departamento de Cobrança e
Controle de Arrecadação, independente de qualquer outra formalidade.
Art. 18. Não
se aplicam as disposições do art. 17 desta Lei aos créditos tributários
ou não tributários que estejam nas seguintes situações:
I - execuções fiscais embargadas;
II - exceções de pré-executividade;
III - acordo administrativo;
IV - objeto de decisões judiciais transitadas em julgado.
Parágrafo
único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo será
possível a desistência da ação de execução fiscal se o executado
manifestar em juízo sua concordância com a extinção do feito, sem
qualquer ônus para a Municipalidade.(
Art. 19. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 20. Normas regulamentadoras poderão dispor sobre esta Lei.
Art. 21.
As disposições relativas ao Programa REFIS CAMPINAS/2014, previstas
do art. 1º ao 14 desta Lei, possuem vigência até o dia 31 de outubro de
2014, podendo ser prorrogadas por decreto.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 29 de agosto de 2014
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
AUTORIA: Executivo Municipal
PROTOCOLADO: 14/10/37097
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