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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.210 DE 19 DE JANEIRO DE 1982

(Publicação DOM 20/01/1982: p.01)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.353, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Parágrafo 2º do artigo 71 da Lei nº 4353, de 28 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo 2º - Quando a atividade tiver início no curso do exercício financeiro, o tributo relativo a este exercício será recolhido da seguinte forma:
a) - a primeira parcela no ato da inscrição no Cadastro Fiscal;
b) - as demais parcelas de conformidade com os vencimentos fixados para o exercício".

Artigo 2º - O artigo 176 da Lei nº 4353, de 28 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 176 - Por ato do Prefeito Municipal poderão ser concedidos descontos dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbanas e das  taxas de serviços urbanos quando recolhidos antecipadamente da seguinte forma:
a) - no vencimento da primeira parcela: 20 por cento (vinte por cento) sobre as 8 (oito) parcelas;
b) - no vencimento da segunda parcela: 15 por cento (quinze por cento) sobre as 7 (sete) parcelas vincendas;
c) - no vencimento da terceira parcela: 10 por cento (dez por cento) sobre as 6 (seis) parcelas vincendas."

Artigo 3º - A alíquota fixada na letra "E" da Tabela constante do artigo 106 da Lei Nº 4353, de 28 de dezembro de 1973, modificado pela Lei Nº  5205/81 passa a ser de 0,20.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 19 DE JANEIRO DE 1982.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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