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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.392 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

(Publicação DOM 22/12/1999 p.05)

Reestrutura o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para famílias com filhos em situação de risco, instituído pela Lei nº 8.261, de 06 de Janeiro de 1995.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima, para famílias com filhos e/ou dependentes, menores de 14 (quatorze) anos de idade, que se encontrem em situação de risco, passa a ser regido pela presente lei.
§ 1º Para efeito do cálculo do beneficio estabelecido no referido Programa, será considerada a idade mínima legal permitida para o adolescente ingressar no mercado de trabalho.
§ 2º Serão consideradas em situação de risco, a criança e o adolescente de até 14 (quatorze) anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não exercerem seu direito de acesso aos direitos sociais garantidos pelas políticas públicas, no que tange à sua integridade física, moral, social e psicológica.
§ 3º  Excetuam-se do limite de idade previsto no § 1º deste artigo, os filhos e/ou dependentes portadores de deficiência que apresentarem limitação ao trabalho produtivo.

Art. 2º O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima buscará desencadear um processo de melhoria das condições de vida do grupo familiar, no desenvolvimento de aspectos psicossociais e outros inerentes à cidadania.
Parágrafo Único. O Programa é complementar às políticas públicas sociais e não exclui as ações permanentes de caráter preventivo a cargo das Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação e de Saúde, que desenvolverão ações, programas e atividades conjuntas destinadas ao atendimento integral à família, à criança e ao adolescente.

Art. 3º As famílias interessadas em obter o benefício previsto no Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima deverão se cadastrar perante o órgão competente da Secretaria Municipal de Assistência Social e atender às condições, prazos e requisitos estabelecidos nesta lei e em sua regulamentação.

Art. 4º Poderão ser beneficiadas pelo Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima, as famílias cuja renda mensal "per capita" seja inferior a 55 (cinquenta e cinco) UFIR e que, comprovadamente, residam no município de Campinas há, no mínimo, 04 (quatro) anos da data do  cadastramento.
§ 1º O disposto no presente artigo não acarretará a diminuição de famílias atendidas.
§ 2º O aumento resultante da vinculação à UFIR ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do município.

Art. 5º O valor mensal do benefício será equivalente à diferença entre o conjunto de rendimentos do grupo familiar, composto pelos pais e/ou responsáveis legais e seus dependentes, nos termos do artigo 1º e seus §§, e o montante resultante da multiplicação do número de membros do mesmo grupo familiar pelo valor "per capita" previsto no artigo anterior.
Parágrafo Único - O valor mensal do benefício a ser concedido, a cada família, não poderá exceder a 420 (quatrocentas e vinte) UFIR.

Art. 6º À Secretaria Municipal de Assistência Social caberá a gerência do Programa, no que se refere à orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas, devendo seguir procedimentos e normas de seleção, controle e acompanhamento unificados.

Art. 7º Para a execução do Programa, poderão ser firmados convênios com Organizações Governamentais (OG) e Não-Governamentais (ONG), por proposta justificada da Secretaria Municipal de Assistência Social ao Chefe do Poder Executivo, visando ao desenvolvimento de atividades de caráter especial.

Art. 8º  Integram as ações do Programa, dentre outras, as relativas à alfabetização, à profissionalização e à inserção das famílias beneficiárias no
Programa de Geração de Rendas (PRORENDAS), bem como aquelas inerentes ao aperfeiçoamento e qualificação profissionais.
Parágrafo Único - As famílias atualmente beneficiadas pelo Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima, nos termos da Lei nº 8.261/95,  deverão ser abrangidas pelas ações referidas no "caput" deste artigo.

Art. 9º  Responderão, civil e criminalmente, o servidor público e o representante da parte conveniada, quando for o caso, que concorrerem para a concessão ilícita do beneficio.

Art. 10 O Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima contará com 1 % (um por cento) das receitas correntes do Município.
§ 1º  Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão, obrigatoriamente, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob rubrica própria e com aplicação especifica e exclusiva no Programa.
§ 2º  Fica limitado em 12% (doze por cento) dos recursos destinados anualmente ao Programa, o montante de recursos para atender às despesas de materiais, equipamentos, bens e serviços.

Art. 11  O benefício previsto no Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima será concedido, a cada família, pelo período de 18 (dezoito) meses.
§ 1º  Em caráter excepcional, por proposta do diretor do Departamento responsável pela assistência à família, criança e adolescente, devidamente
justificada pelo técnico responsável, poderá haver a prorrogação da concessão do benefício pelo período de até 06 (seis) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor de benefício.
§ 2º Caberá a uma comissão, composta pelo diretor do Departamento responsável pela assistência à família, criança e adolescente, a quem competirá sua presidência, pelos coordenadores setoriais sociais e pelo técnico coordenador da área da família, a deliberação quanto à  prorrogação da concessão do benefício, que deverá ser requerida pela Coordenadoria Setorial Social competente.
§ 3º A ausência de quaisquer das condições estabelecidas na presente lei, para a concessão do benefício, e o descumprimento das obrigações assumidas pelas famílias nos termos de responsabilidade e compromisso acarretarão a exclusão do beneficiário do Programa, por decisão da comissão a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.261, de 06 de janeiro de 1995.

Paço Municipal, 21 de dezembro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 57.197-99


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