Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.392 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 22/12/1999 p.05)
Reestrutura o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para famílias com filhos em situação de risco, instituído pela Lei nº 8.261, de 06 de Janeiro de 1995.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
§ 1º Para efeito do cálculo do beneficio estabelecido no referido Programa, será considerada a idade mínima legal permitida para o adolescente ingressar no mercado de trabalho.
§ 2º Serão consideradas em situação de risco, a criança e o adolescente de até 14 (quatorze) anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, não exercerem seu direito de acesso aos direitos sociais garantidos pelas políticas públicas, no que tange à sua integridade física, moral, social e psicológica.
§ 3º Excetuam-se do limite de idade previsto no § 1º deste artigo, os filhos e/ou dependentes portadores de deficiência que apresentarem limitação ao trabalho produtivo.
Parágrafo Único. O Programa é complementar às políticas públicas sociais e não exclui as ações permanentes de caráter preventivo a cargo das Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação e de Saúde, que desenvolverão ações, programas e atividades conjuntas destinadas ao atendimento integral à família, à criança e ao adolescente.
§ 1º O disposto no presente artigo não acarretará a diminuição de famílias atendidas.
§ 2º O aumento resultante da vinculação à UFIR ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Parágrafo Único - O valor mensal do benefício a ser concedido, a cada família, não poderá exceder a 420 (quatrocentas e vinte) UFIR.
Programa de Geração de Rendas (PRORENDAS), bem como aquelas inerentes ao aperfeiçoamento e qualificação profissionais.
Parágrafo Único - As famílias atualmente beneficiadas pelo Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima, nos termos da Lei nº 8.261/95, deverão ser abrangidas pelas ações referidas no "caput" deste artigo.
§ 1º Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão, obrigatoriamente, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob rubrica própria e com aplicação especifica e exclusiva no Programa.
§ 2º Fica limitado em 12% (doze por cento) dos recursos destinados anualmente ao Programa, o montante de recursos para atender às despesas de materiais, equipamentos, bens e serviços.
§ 1º Em caráter excepcional, por proposta do diretor do Departamento responsável pela assistência à família, criança e adolescente, devidamente
justificada pelo técnico responsável, poderá haver a prorrogação da concessão do benefício pelo período de até 06 (seis) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor de benefício.
§ 2º Caberá a uma comissão, composta pelo diretor do Departamento responsável pela assistência à família, criança e adolescente, a quem competirá sua presidência, pelos coordenadores setoriais sociais e pelo técnico coordenador da área da família, a deliberação quanto à prorrogação da concessão do benefício, que deverá ser requerida pela Coordenadoria Setorial Social competente.
§ 3º A ausência de quaisquer das condições estabelecidas na presente lei, para a concessão do benefício, e o descumprimento das obrigações assumidas pelas famílias nos termos de responsabilidade e compromisso acarretarão a exclusão do beneficiário do Programa, por decisão da comissão a que se refere o § 2º deste artigo.
Paço Municipal, 21 de dezembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 57.197-99