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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.261 DE 06 DE JANEIRO DE 1995

(Publicação DOM 07/01/1995: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 10.392, de  21/12/1999

Regulamentada pelo Decreto nº 11.741, de 03/03/1995
Ver Ordem de Serviço s/nº, de 03/04/1995 - SME
  

INSTITUI O PRGRAMA DE GARANTIA DE RENDA FAMILIAR MÍNIMA PARA FAMÍLIAS COM FILHOS EM SITUAÇÃO DE RISCO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Programa de Garantia de Renda Familiar Mínima para famílias cujos filhos e/ou dependentes menores de 14 anos se  encontrem em situação de risco.

Artigo 2º - Será considerada em situação de risco a criança de até quatorze anos de idade que, de acordo com o Estatuto da Criança e do  Adolescente, não esteja sendo atendida, nos seus direitos, pelas políticas sociais básicas, no que tange à sua integridade física, moral ou social.
§ 1º - Excetuam-se do limite de quatorze anos, os filhos ou dependentes portadores de deficiência.
§ 2º - VETADO

Artigo 3º - Poderão ser atendidas pelo Programa famílias, com filhos ou dependentes, cuja renda mensal seja inferior a R$ 140,00 (cento e  quarenta reais), e que residam em Campinas há, no mínimo, dois anos, na data da publicação desta lei.
§ 1º - Famílias com renda superior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais) poderão ser atendidas pelo Programa, desde que a renda mensal "per  capita" seja inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
§ 2º - VETADO

Artigo 4º - As famílias que pretendem obter o benefício deste programa deverão se cadastrar e atender aos prazos e requisitos mínimos  estabelecidos no seu regulamento.
§ 1º - O Poder Público desenvolverá, de preferência em parceria com entidades de assistência social não governamentais, programa de orientação,
acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas pelo Programa.
§ 2º - VETADO
§ 3º - VETADO

Artigo 5º - As hipóteses de exclusão do Programa e as respectivas punições para o servidor público ou agente de entidade parceira que concorram para a concessão ilícita do benefício, serão fixados no regulamento.

Artigo 6º - O auxílio monetário mensal será equivalente à diferença entre o conjunto de rendimentos da família e o montante resultante da  multiplicação do número de membros da família - pai, mãe e filhos ou dependentes menores de 14 anos - pelo valor de R$ 35,00 (trinta e cinco  reais).

Artigo 7º - Os recursos financeiros para a realização do Programa serão consignados no Orçamento Municipal, não podendo ultrapassar limite  máximo de 1% do valor das recitas correntes do município.
§ 1º - VETADO
§ 2º - VETADO

Artigo 8º - Será priorizado o atendimento às famílias com crianças identificadas como desnutridas segundo os critérios para Notificação  Compulsória estabelecidos pelo Decreto nº 11.508, de 29 de abril de 1994, e/ou situação de rua.  

Artigo 9º - Os beneficiados deste Programa serão concedidos, a cada família, pelo período de um ano, prorrogável, nos termos da regulamentação  desta lei.

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada num prazo máximo de 30 dias. Ficam revogadas as  disposições em contrário.

Paço Municipal, 06 de janeiro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor: PREFEITURA MUNICIPAL


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