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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 7.050 DE 19 DE ABRIL DE 1982

(Publicação DOM 20/04/1982 p.03)

Estabelece o conceito da locução trabalhadores em geral, prevista no ítem 1º do artigo 1º da Lei nº 5.211, de 19 de janeiro de 1982, complementando o Decreto nº 6.982, de 19/02/1982 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das atribuições legais do seu cargo, e

CONSIDERANDO que tem surgido dúvidas quanto ao conceito e abrangência da locução "trabalhadores em geral", prevista no item 1º do artigo da Lei nº 5.211, de 19 de janeiro de 1982,

DECRETA:

Art. 1º A locução "trabalhadores em geral", a que se refere o item 1º do artigo 1º da Lei nº 5.211, de 19 de janeiro de 1982, compreende:
I - os trabalhadores, empregados de empresas privadas que exerçam atividades concernentes ao comércio, à industria, à agricultura e à prestação de serviços, vinculados à previdência social;
II - os trabalhadores autônomos, prestadores de serviços, vinculados à previdência social;
III - os trabalhadores, empregados de entidades públicas ou para-estatais, vinculados à previdência social;
IV - os trabalhadores sem relação de emprego e sem vínculo com a previdência social, que prestem serviços através de entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública.
§ 1º  A comprovação da qualidade estabelecida no inciso I, será procedida mediante a exibição da carteira profissional de trabalho e da previdência social.
§ 2º
 A comprovação da qualificação estabelecida no inciso II, far-se-á mediante a exibição de documento que comprove a filiação ao órgão competente da previdência social.

§ 3º  A comprovação da qualidade estabelecida no inciso III, far-se-á:
I - na hipótese de funcionário público sob o regime estatuário, mediante a exibição do titulo de nomeação;
II - na hipótese de servidor o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante a exibição da carteira profissional de trabalho e da previdência social.
§ 4º  A comprovação da qualificação estabelecida no inciso IV, far-se-á mediante declaração da entidade, referentada pela empresa ou entidade a quem o trabalhador preste serviços.

Art. 2º São, também, incluidos na categoria de "trabalhadores em geral", as empregadas domésticas e estudantes universitários, enquanto mantida a relação de emprego comprovada através da exibição da carteira profissional de trabalho e da previdência social.
Parágrafo único.  O disposto na segunda parte deste artigo aplica-se a todos os demais beneficiários do "passe operário".

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 19 de abril de 1982

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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