Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.096 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 29/11/1996: p.02)
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESPECIAL DE PREVENÇÃO DO CÂNCER DA PRÓSTATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado no âmbito do Município o Programa Especial de Prevenção do Câncer da Próstata.
Artigo 2º - O Programa tem por objetivo divulgar, esclarecer, informar e conscientizar, através de campanhas, sobre como prevenir o Câncer da Próstata.
§ 1º - A Prefeitura Municipal, por meio de seus órgãos competentes, desenvolverá o Programa para fazer, junto à população, ampla divulgação sobre a Prevenção do Câncer da Próstata.
Artigo 3º - O Executivo fica autorizado a incluir o Programa de Treinamento aos Médicos, junto à Rede Municipal dos Centros de Saúde.
Artigo 4º - A equipe médica dos Centros de Saúde atuará na prevenção e diagnóstico do Câncer da Próstata, encaminhando os casos que requererem maiores cuidados, para um melhor atendimento e acompanhamento por médicos especializados.
Parágrafo único - Os Centros Municipais de Saúde poderão realizar o Teste de Dosagem do P.S.A. (Antígeno Prostático Específico).
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 28 de novembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Dário Saadi
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