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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.116 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 29/12/1995 p.10)

APLICA A CORREÇÃO MONETÁRIA DE 1995, EXPRESSA NA VARIAÇÃO, EM REAIS, DOS VALORES DAS UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA - UFIR, ENTRE 1º DE JANEIRO DE 1995 E 1º DE JANEIRO DE 1996, QUE CORRIGE OS VALORES NOMINAIS DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - UFMC, AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E TAXAS IMOBILIÁRIAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, 

DECRETA:

Artigo 1º - O Mapa genérico de valores aprovados pela Lei nº 8.240, de 30 de dezembro de 1994 e vigente no exercício de 1995, fica corrigido, para o exercício de 1996, pela variação plena do índice de correção d Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8.383/91, ocorrida entre 1º de janeiro de 1995 e 1º de janeiro de 1996, que, conforme a Lei nº 8.242, de 30 de dezembro de 1994, passou a atualizar o valor nominal da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC.
§ 1º - O critério de correção disposto no "caput" não se aplica na apuração e lançamento baseados na legislação vigente, aos valores de impostos decorrentes de alterações cadastrais, que tenham sido causas eficientes para modificações e majorações na base de cálculo do IPTU, entre os exercícios de comparação , em atenção ao disposto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.240, de 30 de dezembro de 1994.
§ 2º - O critério de correção monetária disposto no "caput", de aplicação obrigatória nos impostos, decorre das normas do artigo 97, § 2º, da Lei Federal Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional, e artigo 26, § 5º, da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 - Código Tributário Municipal, com as modificações, no que couber, nos casos de lançamentos retroativos, das Leis nº 5.901/87, nº 6.163/89 e nº 7.441/93.

Artigo 2º - As taxas imobiliárias, de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo Urbano e as de Prevenção e Combate a Sinistros, serão apuradas e lançadas, respectivamente, conforme o disposto nas Leis nº 6.355 e modificações supervenientes, e nº 6.363, ambas de 26 de dezembro de 1990, devendo aplicar-se a correção monetária de que trata o artigo 1º deste decreto, somente nos casos em que não sejam observadas alterações majorativas nos dados físicos dos imóveis ou de elementos de situação geográfica ou de referência cartográfica, constantes do Cadastro Imobiliário Municipal.

Artigo 3º - A correção monetária de que trata o artigo 1º deste decreto, com as devidas ressalvas legais, estará explícita na verificação das quantidades de UFMC lançadas como IPTU e respectivas taxas imobiliárias, referidas a 1º de janeiro de 1995, cotejadas com os respectivos lançamentos referentes a 1º de janeiro de 1996, que estarão expressos em quantidades de UFIR, na razão de 1,00 (uma) UFMC, para cada 6,1054 (seis inteiros e mil e cinquenta e quatro décimos de milésimos) UFIR, conforme fator de conversão ao par, entre as referidas unidades de valor, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.242, de 30 de dezembro de 1994, e legislação superveniente.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de dezembro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com o ofício nº 182/95, em nome da Secretaria de Finanças, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito