Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.017 DE 01 DE SETEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 02/09/1994: p.01)
DÁ
NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA C DO INCISO I DO ARTIGO 239 DA LEI Nº 5.626, DE
29 DE NOVEMBRO DE 1985, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO ARTIGO 1º DA
LEI Nº 6.895, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A línea c do inciso I do artigo 239, da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985. com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 6.895, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 239 - .............................................................................................................
I
-................................................................................................................................
a
-................................................................................................................................
b
-................................................................................................................................
c
- do mesmo exercício ou de exercícios anteriores, inscrito ou não na
Divida Ativa, aos contribuintes responsáveis solidários, nos termos do
artigo 48, quando referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, em relação aos serviços de construção civil e congêneres,
desde que se trate de prédio residencial horizontal, com lançamento
formalizado pela Secretaria de Finanças.
Artigo 2º - Fica revogada a lei nº 7.587 de 24 de agosto de 1993.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 01 de setembro de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Câmara Municipal de Campinas
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