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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Publicado novamente por ter saido com incorreção.

DECRETO Nº 11.446 DE 31 DE JANEIRO DE 1994

(Publicação DOM 02/02/1994 p. 01)

REGULAMENTA O ARTIGO 35 DA LEI Nº 5.626 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), NO EXERCÍCIO DE 1994.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - A forma, prazo e condições de recolhimento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no exercício de 1994, a que se refere o artigo 35 da Lei nº 5.626 de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.360 de 26 de novembro de 1990, são estabelecidas neste Decreto.

Artigo 2º - O recolhimento do imposto poderá ser feito em cota única, com 15% (quinze por cento) de desconto, até a data de vencimento ou em até 10 (dez) prestações mensais e consecutivas, respeitado, na fixação do número de prestações, o valor mínimo de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFMC de cada parcela, na data de pagamento.
§ 1º - Quando o valor total do lançamento for inferior à importância mínima fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido de uma só vez, até a data estabelecida no documento de arrecadação.
§ 2º - O recolhimento será efetuado pelo valor vigente da Unidade Fiscal do Município de Campinas (UFMC)

Artigo 3º - Ficam estabelecidas as datas de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 10 (dez) de fevereiro de 1994 para o vencimento da cota única ou da 1º (primeira) parcela do imposto, repetindo-se as mesmas datas nos meses subsequentes, na opção de parcelamento mensal.
Parágrafo Único - Nos casos comprovados de recebimento de notificação do IPTU / 94, após as datas de vencimentos, o Departamento de Receitas Imobiliárias, através da Divisão de Cobrança, fica autorizado a prorrogá-las de ofício, por 15 (quinze) dias corridos, após a data efetiva da notificação, mediante carimbo próprio, opondo-se também nas guias de recolhimento do IPTU / 94, nome / matrícula / rubrica do servidor responsável pela reavaliação.

Artigo 4º - O não recolhimento de duas parcelas consecutivas, que não estejam com efeito suspensivo, acarretará o vencimento das demais, tornando-se o débito exigível de uma única vez, sujeito à cobrança nos termo da legislação vigente.

Artigo 5º - O pagamento do imposto poderá ser efetuado, no município de Campinas, na rede bancária autorizada e, fora do município, em qualquer agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 31 de janeiro de 1994.


JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças


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