Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
Publicado novamente por ter saido com incorreção.
DECRETO Nº 11.446 DE 31 DE JANEIRO DE 1994
(Publicação DOM 02/02/1994 p. 01)
REGULAMENTA O ARTIGO 35 DA LEI Nº 5.626 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1985 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), NO EXERCÍCIO DE 1994.
O
Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - A forma, prazo e condições de recolhimento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU no exercício de 1994, a que se refere o artigo 35 da Lei nº 5.626 de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário Municipal), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 6.360 de 26 de novembro de 1990, são estabelecidas neste Decreto.
Artigo
2º
- O
recolhimento do imposto poderá ser feito em cota única, com 15%
(quinze por cento) de desconto, até a data de vencimento ou em até
10 (dez) prestações mensais e consecutivas, respeitado, na fixação
do número de prestações, o valor mínimo de 1 (uma) Unidade Fiscal
do Município de Campinas - UFMC de cada parcela, na data de
pagamento.
§
1º
- Quando o valor total do lançamento for inferior à importância
mínima fixada para cada parcela, o tributo deverá ser recolhido de
uma só vez, até a data estabelecida no documento de arrecadação.
§
2º
- O recolhimento será efetuado pelo valor vigente da Unidade Fiscal
do Município de Campinas (UFMC)
Artigo
3º
- Ficam
estabelecidas as datas de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 10 (dez) de
fevereiro de 1994 para o vencimento da cota única ou da 1º
(primeira) parcela do imposto, repetindo-se as mesmas datas nos meses
subsequentes, na opção de parcelamento mensal.
Parágrafo
Único
- Nos casos comprovados de recebimento de notificação do IPTU / 94,
após as datas de vencimentos, o Departamento de Receitas
Imobiliárias, através da Divisão de Cobrança, fica autorizado a
prorrogá-las de ofício, por 15 (quinze) dias corridos, após a data
efetiva da notificação, mediante carimbo próprio, opondo-se também
nas guias de recolhimento do IPTU / 94, nome / matrícula / rubrica
do servidor responsável pela reavaliação.
Artigo 4º - O não recolhimento de duas parcelas consecutivas, que não estejam com efeito suspensivo, acarretará o vencimento das demais, tornando-se o débito exigível de uma única vez, sujeito à cobrança nos termo da legislação vigente.
Artigo 5º - O pagamento do imposto poderá ser efetuado, no município de Campinas, na rede bancária autorizada e, fora do município, em qualquer agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.
Artigo
6º
- Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 31 de janeiro de 1994.
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
Municipal
ROBERTO
TELLES SAMPAIO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
ARTHUR
PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário
das Finanças