Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.761 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 14/11/1991 p.01)
Dispõe sobre a concessão de alvará para funcionamento de casas e locais de diversões públicas, no Município de Campinas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
§ 1º São considerados locais e casas de divertimentos públicos: teatro, cinema, boate, dancing, cabaré, táxi-girl, music-hall, grill-room, baile público, show ao vivo, bar dançante, bar musical, restaurante dançante, restaurante musical, buffet, clubes, jogos eletrônicos, fliperamas, carteados, pebolim, snooker, café e similares, etc...
§ 2º Os estabelecimentos com jogos eletrônicos, fliperamas, carteados, pebolim e snooker, referidos no parágrafo anterior, não poderão ser instalados a menos de 500 (quinhentos) metros (medidos do centro de gravidade do terreno), de escolas, hospitais, casas de repouso, asilos e internatos.
§ 3º Os circos, parques de diversões e locais de diversões de caráter transitório, deverão obedecer às exigências do capítulo 3.3.6 da Lei nº 1993/59.
§ 4º Os locais de divertimentos públicos referidos no parágrafo 1º, não poderão ser instalados em prédios que possuam habite-se estritamente residencial.
§ 5º Os locais de divertimentos públicos referidos no parágrafo 1º deste artigo, poderão ser instalados em prédios com habite-se misto, observado o limite de funcionamento até no máximo às 22:00 horas.
I - Possuir habite-se da edificação;
II - Apresentar ao setor competente da Prefeitura Municipal:
a) Vistoria Técnica das instalações elétricas, efetuada por firma ou profissional habilitado, com a devida documentação da (o) mesma (o);
b) Vistoria Técnica efetuada por firma ou profissional habilitado, seguida de Laudo Técnico, dispondo sobre as condições de segurança e estabilidade da instalação, provisória ou definitiva;
c) Vistoria Técnica do Corpo de Bombeiros;
d) Vistoria do Serviço de Fiscalização de Alimentação Pública - S.F.A.P.;
e) Declaração na entrada do estabelecimento, colocada em lugar bem visível, indicando a lotação máxima no local;
Parágrafo Único. A lotação máxima do estabelecimento será determinada por engenheiro do setor competente da Prefeitura Municipal, baseado na tabela da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT (NBR 9077 de 1985 - Saída de Emergência em Edifícios), como segue:
Locais de Reuniões: - Restaurantes, bares, etc. - 1 pessoa/m² de área bruta.
- Templos, cinemas, teatros - 1 pessoa/m² de área bruta.
- Ginásio de Esportes - 1 pessoa/m² de área bruta.
I - Manter, durante o espetáculo, pessoa idônea para receber avisos, notificações, multas, capaz de assumir responsabilidade perante as autoridades;
II - Evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a venda de ingressos excedendo a lotação da casa.
I - Intimação para cumprimento da presente lei com prazo determinado pelo Departamento competente da Prefeitura Municipal, de acordo com a atividade pretendida;
II - Quando da primeira infração, multa no valor de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC;
III - Quando da segunda infração, multa no valor de 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC, e suspensão do funcionamento por um período de 5 (cinco) dias consecutivos;
IV - Quando da terceira infração, multa no valor de 160 (cento e sessenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFMC; cassação do Alvará pelo Diretor do Departamento de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Campinas e lacração do estabelecimento pelo órgão competente.
§ 1º As multas deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais dentro de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de sua imposição, findo o qual, se não forem recolhidas, serão encaminhadas à Dívida Ativa da Secretaria das Finanças.
§ 2º A não obediência do item IV, ou seja, caso não seja cumprida a lacração, acarretará medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Único - A interposição da defesa de que trata este artigo, importa na suspensão temporária das penalidades impostas, até a deliberação do recurso, quando voltará a ser contado o prazo estipulado para seu recolhimento.
Parágrafo Único. A interposição da defesa de que trata este artigo, importa na suspensão temporária das penalidades impostas, até a deliberação do recurso, quando voltará a ser contado o prazo estipulado para seu recolhimento.
PAÇO MUNICIPAL, 13 de Novembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
PREFEITO MUNICIPAL
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