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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.490 DE 26 DE OUTUBRO DE 1984

(Publicação DOM 27/10/1984: p.02)

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 5.393, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983, ESTABELECENDO ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam acrescentados o item II ao artigo 9º e a alínea "b" ao seu parágrafo único da Lei nº 5.393, de 29 de dezembro de 1983, que passam a  ter a seguinte redação:
"Artigo 9º -.............................................................................................................
II - Os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda familiar mensal não superior a 02 (dois) salários-mínimos regionais vigentes.
Parágrafo Único - .......................................................................................................

b) No caso do item II, notificação do Imposto de Renda, contra-cheque, carteira de trabalho atualizada, ou outro documento idôneo que comprove a  renda familiar e declaração de que é proprietário de um único imóvel".

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, AOS 26 DE OUTUBRO DE 1984.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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