Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.490 DE 26 DE OUTUBRO DE 1984
(Publicação DOM 27/10/1984: p.02)
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 5.393, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983, ESTABELECENDO ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Artigo 9º -.............................................................................................................
II - Os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada renda familiar mensal não superior a 02 (dois) salários-mínimos regionais vigentes.
Parágrafo Único - .......................................................................................................
b) No caso do item II, notificação do Imposto de Renda, contra-cheque, carteira de trabalho atualizada, ou outro documento idôneo que comprove a renda familiar e declaração de que é proprietário de um único imóvel".
PAÇO MUNICIPAL, AOS 26 DE OUTUBRO DE 1984.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal