LEI Nº 1.986, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958
REVOGADA pela Lei nº 3.575, de 22/03/1967 (art. 3º)
Regulamentada pelo Decreto nº 1.505, de 19/12/1959
Institue o auxílio maternidade aos servidores municipais
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, nesta cidade, o auxílio maternidade para todos os servidores municipais .
Art. 2º Sendo os cônjuges servidores municipais, caberá ao pai requerer o benefício.
Art. 3º O auxílio será de C$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por filho legítimo, ainda que seja natimorto.
Parágrafo único. A importância referida neste artigo será invariável, mesmo que ocorra nascimento de gêmeos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de verbas próprias, que serão consignadas no orçamento do Município.
Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de trinta dias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1959, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 30 de dezembro de 1958.
Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal
Marcelo Enéas Rudge Furtado
Secretário das Finanças - Interino
Hélio Moraes de Siqueira
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 30 de dezembro de 1958
O Diretor
Álvaro Ferreira da Costa