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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.575 DE 22 DE MARÇO DE 1967

Eleva os vencimentos dos servidores municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art.   A tabela de vencimentos dos servidores municipais do Quadro Administrativo e do Quadro de Ensino, a partir de 1º de janeiro de 1967, passa a  ser a seguinte:

REFERÊNCIA                  VENCIMENTO
                                             NCr$
1 ....................................... 122,00
2 ....................................... 124,00
3 ....................................... 127,00
4 ....................................... 129,00
5 ....................................... 131,00
6 ....................................... 133,00
7 ....................................... 137,00
8 ....................................... 141,00
9 ....................................... 144,00
10 ....................................... 150,00
11 ....................................... 153,00
12 ....................................... 156,00
13 ....................................... 161,00
14 ....................................... 164,00
15 ....................................... 168,00
16 ....................................... 174,00
17 ....................................... 178,00
18 ....................................... 183,00
19 ....................................... 187,00
20 ....................................... 193,00
21 ....................................... 198,00
22 ....................................... 202,00
23 ....................................... 206,00
24 ....................................... 213,00
25 ....................................... 217,00
26 ....................................... 223,00
27 ....................................... 226,00
28 ....................................... 232,00
29 ....................................... 237,00
30 ....................................... 243,00
31 ....................................... 247,00
32 ....................................... 252,00
33 ...................................... 258,00
34 ...................................... 262,00
35 ...................................... 267,00
36 ...................................... 273,00
37 ...................................... 277,00
38 ...................................... 282,00
39 ...................................... 286,00
40 ...................................... 292,00
41 ...................................... 297,00
42 ...................................... 301,00
43 ...................................... 307,00
44 ...................................... 312,00
45 ...................................... 316,00
46 ...................................... 322,00
47 ...................................... 327,00
48 ...................................... 331,00
49 ...................................... 336,00
50 ...................................... 342,00
51 ...................................... 346,00
52 ...................................... 351,00
53 ...................................... 357,00
54 ...................................... 361,00
55 ...................................... 366,00
56 ...................................... 372,00
57 ...................................... 376,00
58 ...................................... 381,00
59 ...................................... 385,00
60 ...................................... 391,00
61 ...................................... 396,00
62 ...................................... 400,00
63 ...................................... 406,00
64 ...................................... 411,00
65 ...................................... 415,00
66 ...................................... 421,00
67 ...................................... 426,00
68 ...................................... 430,00
69 ...................................... 435,00
70 ...................................... 441,00
71 ...................................... 445,00
72 ...................................... 450,00
73 ...................................... 456,00
74 ...................................... 460,00
75 ...................................... 465,00
76 ...................................... 471,00
77 ...................................... 475,00
78 ...................................... 480,00
79 ...................................... 484,00
80 ...................................... 490,00
81 ...................................... 495,00
82 ...................................... 499,00
83 ...................................... 505,00
84 ...................................... 510,00
85 ...................................... 514,00
86 ...................................... 520,00
87 ...................................... 525,00
88 ...................................... 529,00
89 ...................................... 534,00
90 ...................................... 540,00

Art. 2º  Fica o Executivo autorizado a baixar por decreto a tabela de salários do pessoal do Quadro de operários e do Quadro Provisório, com  vigência a partir de 1º de janeiro de 1967.

Art. 3º  Fica revogada a Lei nº 1.986, de 30 de dezembro de 1958, que concede auxílio-maternidade.

Art. 4º  Os secretários municipais e o Presidente do Instituto de Previdencia dos Municipiários de Campinas perceberão remuneração  correspondente à referência 90, com as vantagens da lei 2.958, de 27 de dezembro de 1963, acrescida de 10% (dez por cento), a título de verba de representação.
Parágrafo único.  Os funcionários municipais designados para exercer as funções estipuladas neste artigo, poderão optar pelos vencimentos do cargo de que são titulares, acrescidos da verba de representação.

Art. 5º  Ficam revogadas todas as vinculações de remuneração ao salário mínimo, ficando as importâncias correspondentes às remunerações  fixadas no "quantum" atual.

Art. 6º  Aplica-se aos inativos o aumento de vencimentos previsto nesta lei.

Art. 7º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 22 de março de 1967.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 22 de março de 1967.

DEOCLESIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do D.E.


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