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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 1.505, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1959

REVOGADO pela Lei nº 3.575, de 22/03/1967 (art. 3º)

Regulamenta a Lei 1.986, de 30/12/1958, que institui o auxílio maternidade aos servidores municipais.  

O Prefeito Municipal de Campinas,usando de suas atribuições , na foma do artigo 52, nº1 da Lei Estadual nº1 de 18 de setebro de 1947,  

DECRETA:  

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 1.986, de 30 de dezembro de 1958, que institui o "Auxilio Maternidade" aos servidores municipais de Campinas.   

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 19 de dezembro de 1959.  

JOSÉ NICOLAU LUDGERO MASELLI
Prefeito Municipal
  

DR. WILSON DE ALMEIDA
Sec. dos Negs. Ints. e Jurídicos
  

DR. AYRTON JOSÉ DE COUTO
Secretário das Finanças
  

ENGº JOSÉ BENEDITO DE MELLO
Sec. de Onras e Servs. Publs.
  

PE. ISMAEL SIMÕES
Sec. de Educação e Cultura
  

DR. JOSÉ ANDERSON
Sec. Interino de Saúde e Higiene
  

Lavrado no Departamento de Serviços Internos da Secretaria dos Negócios Internos e Jurídicos da Prefeitura Municipal, aos 19 de dezembro de 1959 e publicado no Departamento do Expediente, na mesma data.  

JOSÉ FABER DE A. PRADO
Diretor do D.S.I.
  

ÁLVARO FERREIRA DA COSTA
Diretor do D.E.
  

REGULAMENTO À QUE SE REFERE O DECRETO Nº 1.505 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1959.  

Art. 1º  Fica instituido, neste Municipio, o auxilio maternidade para todos os servidores municipais.  

Art. 2º  Sendo ambos os conjugês servidores municipais, caberá ao pai requerer o beneficío.  

Art. 3º  O auxilio será de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) por filho legitimo, ainda que nati-morto.  

§ 1º  A prova para o pedido de auxilio será feita com o registro de nascimento.  

§ 2º  A importância relativa ao auxilio, referida neste artigo  será invariável, mesmo que ocorra nascimento de gêmeos.  

Art. 4º  A despesa com a execução da Lei nº 1.986, correrá no que diz respeito ao corrente exercício por conta da verba própria a ser consignada no orçamento  

Art. 5º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 19 de dezembro de 1959  

JOSÉ NICOLAU LUDGERO MASELLI  

Prefeito Municipal  

Campinas, 19 de dezembro de 1959.  

JOSÉ NICOLAU LUDGERO MASELLI  

Prefeito Municipal  


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