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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.399 DE 19 DE SETEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 20/09/2012: p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 17.887 , de 27/02/2013

Obriga os estabelecimentos que comercializam produtos do gênero alimentício, prontos para o consumo, tais como doces, bolos, salgados, sorvetes de massa e congêneres a colocarem em local visível o prazo de validade e a respectiva data da confecção do alimento.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 Art. 1º  Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam produtos do gênero alimentício, prontos para o consumo, tais como doces, bolos, salgados, sorvetes de massa e congêneres a colocarem em local visível o prazo de validade e a respectiva data da elaboração do alimento.
Parágrafo único.  As informações supramencionadas deverão ficar junto às bandejas, potes ou estufas onde estão expostos os referidos alimentos.

Art. 2º  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à sanção na forma de multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFICs, a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 2º No descumprimento desta lei, o estabelecimento estará desatendendo os seguintes artigos da Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, a saber: (nova redação de acordo com a Lei nº 14.801, de 17/04/2014)
I - 6º/III, 18 § 6º/II, 31, 37 § 1º, 39/VIII, 66 e 75 - Ausência (omissão) da data de validade dos produtos expostos para venda; (acrescido pela Lei nº 14.801, de 17/04/2014)
II - 6º/I, 18 § 6º/I, 39/VIII, 66 e 75 - Expor produtos para venda com a data de validade vencida (expirada); (acrescido pela Lei nº 14.801, de 17/04/2014)
III - 6º/I/III, 31, 37 § 1º, 39/VIII, 66 e 75 - Expor a venda produtos fracionados com a data de validade em desacordo com as normas de vigilância sanitária e de outros órgãos que também disciplinam a matéria. (acrescido pela Lei nº 14.801, de 17/04/2014)
§ 1º  A aplicação desta lei alcança também os produtos fracionados, embalados ou não, tais como: salsicha, linguiças, mussarela, mortadela, presuntos, etc. (acrescido pela Lei nº 14.801, de 17/04/2014)
§ 2º  Para efeito de fiscalização, por quem de direito, deverão ser mantidos no estabelecimento a nota fiscal de compra e a embalagem original do produto fracionado. (acrescido pela Lei nº 14.801, de 17/04/2014)
§ 3º  No descumprimento desta lei, o estabelecimento infrator estará sujeito às sansões administrativas capituladas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/90. (acrescido pela Lei nº 14.801, de 17/04/2014)
§ 4º  Naquilo que couber, na fiscalização do cumprimento desta lei, será observado o processo administrativo definido pelo artigo 33 até o artigo 55 do Decreto Federal nº 2.181/97. (acrescido pela Lei nº 14.801, de 17/04/2014)

Art. 3º  A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei no que couber.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de setembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal


AUTORIA: CMC - VER. BILÉO SOARES
PROTOCOLADO Nº: 12/08/7725


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