Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 14.399 DE 19 DE SETEMBRO DE 2012
(Publicação DOM 20/09/2012: p.01)
Obriga os estabelecimentos que comercializam produtos do gênero alimentício, prontos para o consumo, tais como doces, bolos, salgados, sorvetes de massa e congêneres a colocarem em local visível o prazo de validade e a respectiva data da confecção do alimento.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam produtos do gênero alimentício, prontos para o consumo, tais como doces, bolos, salgados, sorvetes de massa e congêneres a colocarem em local visível o prazo de validade e a respectiva data da elaboração do alimento.
Parágrafo único. As informações supramencionadas deverão ficar junto às bandejas, potes ou estufas onde estão expostos os referidos alimentos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à sanção na forma de multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFICs, a ser aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 19 de setembro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA: CMC - VER. BILÉO SOARES
PROTOCOLADO Nº: 12/08/7725
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