RESOLUÇÃO SME 03/2013
(Publicação DOM 07/03/2013 p.17)
REVOGADA pela Resolução nº 05, de 28/02/2019-SME
Dispõe sobre a organização e os procedimentos para o transporte escolar dos alunos das unidades educacionais municipais e dá outras providências
A Secretária municipal de educação, no uso das atribuições do seu cargo e,
CONSIDERANDO
a
Lei Municipal Nº 11.467
, de 13/01/2003, que
dispõe sobre a criação do programa de transporte escolar municipal gratuito, no
município de Campinas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a
Lei Nº 12.081
, de 15/09/2004
,
que
autoriza o município a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo,
através da Secretaria de Estado da Educação, visando à transferência de
recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção de programa de
transporte de alunos da rede estadual de ensino;
CONSIDERANDO
os termos do Convênio celebrado entre o Município de Campinas e a
Secretaria Estadual de Educação de São Paulo acerca do transporte de alunos;
CONSIDERANDO
a demanda por transporte de alunos não atendidos em estabelecimentos de
ensino próximos às suas residências
;
CONSIDERANDO
a obrigatoriedade de oferta de vagas em escolas públicas, mantidas pelo
Governo do Estado de São Paulo e pela Prefeitura Municipal de Campinas.
RESOLVE:
Art. 1º
-
Fica
regulamentado o Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, o qual visa
a garantir o deslocamento dos alunos regularmente matriculados e frequentes nas
escolas públicas municipais e estaduais no Município de Campinas, bem como das
Entidades Conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação que desenvolvam
atividades de Educação Infantil.
Art. 2º
-
O
Transporte Escolar Gratuito, por meio de Transporte Fretado ou de Passe
Escolar/Vale Transporte, será oferecido mediante planejamento realizado no
início de cada ano letivo pela Secretaria Municipal de Educação de Campinas
(SME) e Secretaria Estadual de Educação de São Paulo (SEE/SP).
§1º
O
deslocamento a que se refere o presente artigo compreende o trajeto entre um
ponto próximo à residência do aluno e as unidades educacionais nas quais se
encontram matriculados, e vice-versa, observadas as disposições contidas neste
dispositivo normativo.
§2º
A
utilização permitida será de apenas um dos tipos de Transporte Escolar por
aluno.
Art. 3º
-
O
Transporte Escolar, por meio de Transporte Fretado, compreende os que fazem o
translado por ônibus, micro-ônibus ou van licitados pela Secretaria Municipal
de Educação.
§1º
O aluno
residente a uma distância igual ou superior a 2 (dois) km da escola na qual
estiver matriculado poderá ter o Transporte Fretado desde que exista linha e
itinerário previstos pela SME e pela SEE/SP no início do ano letivo e que haja
vaga disponível no momento da solicitação.
§2º
O
Transporte Fretado feito por vans, micro-ônibus, ônibus ou equivalentes,
iniciar-se-á a partir de, no mínimo, 50% da ocupação da capacidade de cada tipo
de veículo, aliado à disponibilidade de recursos do município.
§3º
O
Transporte Fretado poderá ser utilizado por crianças matriculadas no
Agrupamento III (AG III), sendo admitido apenas para as crianças de
Agrupamentos I e II (AG I e AG II) provenientes da área rural. Casos
excepcionais serão avaliados de acordo com os critérios elencados pela lei e
com base nas disponibilidades do município.
Art. 4º
-
O Vale
Transporte será disponibilizado aos responsáveis legais ou terceiros
devidamente autorizados das crianças menores de 12 anos para utilização no
acompanhamento do aluno em seu trajeto escolar em transporte coletivo público.
Art. 5º
-
O Passe
Escolar será disponibilizado aos alunos a partir de 6 (seis) anos completos, com
absoluta impossibilidade de serem atendidos pelo Transporte Fretado.
Art. 6º
-
São
usuários do Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito, nos termos deste
dispositivo normativo, os alunos:
I
-
residentes na área rural do Município de Campinas;
II
-
residentes na área urbana, desde que caracterizadas quaisquer das situações
seguintes:
a) não
exista escola municipal ou estadual ou entidade conveniada de educação
infantil, numa distância de até 2 (dois) km;
b)
existindo unidade escolar, numa distância de até 2 (dois) km, não haja
possibilidade de oferta de vaga para efetivação de sua matrícula;
c) existam
barreiras físicas, a exemplo de rodovias, ferrovias, leito de rio ou similares,
entre o local de sua residência e a unidade escolar em que estiver matriculado;
d)
residentes na área rural ou urbana, demandantes por atendimento especializado,
alunos com deficiências.
§1º
O documento
comprobatório das situações arroladas, no inciso II, alíneas a, b, c e
d será utilizado, preferencialmente, a conta de água da SANASA.
§2º
Em casos
excepcionais o Setor de Transporte da SME poderá autorizar o transporte dos
pais ou responsáveis legais para reuniões cuja finalidade é estabelecer a
integração entre o aluno e a escola.
Art. 7º
-
Os pais ou
responsáveis legais deverão assinar o Termo de Compromisso contendo as regras
de uso do transporte, conforme modelo encaminhado (
ANEXO I
), via
endereço eletrônico (e-mail) pela Coordenadoria de Suprimentos/Setor de
Transportes às unidades educacionais.
Art. 8º
-
Para cumprimento
do presente dispositivo normativo deverão ser observadas as seguintes
competências e providências administrativas:
I
- compete
ao Setor de Transporte da SME a solicitação de transporte, a inclusão no
Sistema INTEGRE, a atualização e o deferimento ou indeferimento;
II
- compete
aos Diretores Educacionais:
1) em
relação ao Transporte Fretado:
a)
atualizar o endereço do aluno no Sistema INTEGRE e verificar se ele reside a
mais de 2 (dois) km da escola;
b) inserir
a solicitação de usuário do Programa de Transporte Escolar Municipal no Sistema
INTEGRE, de acordo com as orientações encaminhadas pelo Departamento de Apoio à
Escola e pelo Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação;
c)
consultar, no Sistema INTEGRE, se a solicitação do usuário foi deferida ou
indeferida pelo Setor de Transportes da Coordenadoria de Suprimentos do
Departamento de Apoio à Escola da Secretaria Municipal de Educação,
transcorrida uma semana após sua inserção no mencionado sistema;
d)
comunicar ao próprio usuário ou ao responsável legal pelo aluno, conforme o
caso, sobre sua inclusão no Programa de Transporte Escolar Municipal, uma vez
cumpridas as etapas estabelecidas no presente artigo;
e) designar
um responsável da unidade educacional para o acolhimento e controle diários de
todos os usuários do Programa de Transporte Escolar Municipal, no momento da
entrada e saída do ônibus;
f)
preencher e assinar o relatório da prestação de serviços, conforme o modelo
constante no
ANEXO II
desta Resolução, enviando-o para o Setor de
Transporte e manter uma cópia arquivada na unidade educacional;
g) em caso
de suspensão de aulas, avisar o Setor de Transporte do Departamento de Apoio à
Escola da Secretaria Municipal de Educação, via e-mail, com antecedência mínima
de 02 (dois) dias;
h)
imprimir, mensalmente, as listas de presenças para os monitores de transporte
escolar do veículo correspondente, para controle de frequência dos usuários,
utilizando para tanto o Sistema INTEGRE e, uma nova lista de presença, toda vez
que ocorrer inclusão ou supressão de usuários em determinada linha.
2) em
relação ao Passe Escolar/Vale Transporte:
a)
atualizar o endereço do usuário no Sistema INTEGRE e verificar se o aluno
reside a mais de 2 (dois) km da escola;
b) inserir a
solicitação de Passe Escolar/Vale Transporte no Sistema INTEGRE, cadastrando o
número do cartão já providenciado anteriormente pela família junto à TRANSURC;
c) fornecer o comprovante de matrícula, para que o aluno ou
seu responsável legal possam providenciar o passe escolar junto à TRANSURC;
d) informar
aos alunos ou a seus responsáveis legais ser o Passe Escolar/Vale Transporte
destinado, exclusivamente, à garantia da frequência às aulas;
e) informar
aos alunos ou a seus responsáveis não poder comercializar o Passe Escolar/Vale
Transporte ou utilizá-lo para quaisquer outros fins, sob pena de infração à
legislação cabível;
f)
consultar, no Sistema INTEGRE, se a solicitação foi deferida ou indeferida pelo
Setor de Transporte;
g)
arquivar, no prontuário do aluno, uma cópia do cartão do Passe Escolar e/ou do
cartão dos pais ou responsável pelas crianças de até 12 (doze) anos de idade.
Art. 9º
-
A primeira
carga do cartão do Passe Escolar/Vale Transporte será feita da seguinte
maneira:
I
- ao final
da primeira quinzena, disponibilizar-se-á somente a somatória dos dias úteis;
II
- ao final
da segunda quinzena, disponibilizar-se-á somente a somatória dos dias úteis.
§1º
A
quantidade da primeira carga será feita em função dos dias letivos do mês e da
data da solicitação.
§2º
Para as
demais recargas, será considerada a frequência escolar do aluno no mês
anterior.
§3º
O Passe
Escolar ou o Vale Transporte poderá ser recarregado na catraca dos ônibus ou
nos postos de venda.
Art. 10
-
Qualquer
problema relacionado a transporte, apenas a equipe gestora deverá
entrar em contato com o Setor de Transporte
da SME, pelo endereço
sme.transporte@campinas.sp.gov.br
Art. 11
-
As equipes
gestoras das escolas não poderão modificar itinerários e fazer cancelamentos do
serviço de Transporte Fretado sem autorização do Setor de Transporte da SME.
Art. 12
-
Os casos
omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13
-
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário, em especial o
Comunicado nº 01/
2012,
publicado no Diário Oficial do Município em 25/01/2012.
Campinas, 05 de março de 2013
SOLANGE
VILLON KHON PELICER
Secretária Municipal de Educação
ANEXO I
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
UE:
_______________________________________________
TERMO DE
RESPONSABILIDADE USO DO TRANSPORTE ESCOLAR
Eu, ________________________________________________________________,
portador do RG______________________________________________,
responsável
pelo aluno (a)
____________________________________________________________________do _____
ano/agrupamento, turma _________,
responsabilizo-me
por:
Em caso de
Uso de Fretado Escolar:
1)
Acompanhá-lo até o ponto de embarque e buscá-lo no ponto de desembarque nos
locais e horários estabelecidos pela SME;
2)
Orientá-lo a comportar-se adequadamente no veículo de transporte escolar,
mantendo relação cordial com o motorista, monitor e demais colegas;
3) Arcar
com despesas referentes aos danos causados ao veículo, por atos de vandalismo
que o meu filho(a) venha a cometer, garantindo a reposição de itens subtraídos
dos mesmos ou ao ressarcimento monetário para sua compra.
Em caso de
Uso de Vale Transporte/Passe Escolar:
1) Utilizar
corretamente o Passe Escolar/Vale Transporte, tendo ciência de que o mesmo é,
exclusivamente, fornecido para o transporte do aluno à unidade educacional,
visando à garantia da frequência às aulas, não podendo ser comercializado ou
utilizado para quaisquer outros fins, sob pena de infração à legislação
aplicável.
Campinas,
_____ de ______________ de 20_________.
_____________________________________________
Assinatura dos Pais/Responsável
ANEXO II
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
UE:
_______________________________________________
RELATÓRIO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Mês de Referência:
_______________ Ano: _______________
Informo que
a Empresa _________________________________________________________________
realizou o
transporte de alunos para esta UE, no período de ___/___/____ a ___/___/____
fazendo uso de (indicar a quantidade de veículos e o período):
___________
Vans _manhã _tarde _noite
___________
Micro-ônibus ?manhã ? tarde ?noite
___________
Ônibus _manhã _ tarde _noite
___________Houve
interrupção do serviço.
Motivo:
_______________________________________________________________________________
Nos dias:
_____________________________________________________________________________
Observações
Relevantes:
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________
Campinas,
_____ de ______________ de 20_______.
Nome do
Diretor:_______________________________________________________________________
Assinatura
do Diretor da Unidade:
_________________________________________________________
Carimbo do Diretor: