LEI Nº 14.352 DE 16 DE AGOSTO DE 2012
(Publicação DOM 17/08/2012 p.28)
Dispõe sobre a adequação das agências bancárias para atendimento a deficientes visuais e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do
§5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:
Art. 1º As agências e os postos bancários estabelecidos no Município de Campinas, Estado de São Paulo, ficam obrigados a emitir todos os documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual.
Art. 1º As agências e os postos bancários estabelecidos no município de Campinas, estado de São Paulo, ficam obrigados a emitir todos os documentos em braile, ou disponibilizá-los em outro formato acessível, e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.249, de 04/05/2022)
Art. 2º
Fica
obrigatória a implementação de atendimento especial aos cegos e deficientes
visuais nas agências e postos bancários deste Município através de sinalização
tátil vertical, executada por meio de placas que incluem a linguagem em braile
e sinalização tátil horizontal executada por meio de pisos podotáteis,
cerâmicos ou emborrachados, com desenhos que auxiliem a condução autônoma.
Art. 3º A não observância do disposto na presente lei sujeitará as agências bancárias às seguintes penalidades:
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.249, de 04/05/2022)
I - advertência; (revogado pela Lei nº 16.249, de 04/05/2022)
II - em caso de reincidência, multa diária de 500 (quinhentas) UFIC's (Unidade Fiscal de Campinas), até regularização do serviço; (revogado pela Lei nº 16.249, de 04/05/2022)
III - suspensão do alvará de funcionamento, após a terceira reincidência; (revogado pela Lei nº 16.249, de 04/05/2022)
§ 1º A
fiscalização e as penalidades previstas neste artigo serão de responsabilidade
do Departamento de Cidadania - PROCON.
§ 2º O valor
oriundo das multas aplicadas será revertido para o Fundo Municipal dos Direitos
Difusos - FMDDD.
Art. 4º
Esta Lei
entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Campinas, 16 de agosto de 2012
THIAGO FERRARI
Presidente
autoria:
Vereador Luiz Henrique Cirilo
PUBLICADO
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, EM 16 DE AGOSTO DE 2012.
ISRAEL MAZZO
Diretor Geral