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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.352 DE 16 DE AGOSTO DE 2012

(Publicação DOM 17/08/2012 p.28)

Dispõe sobre a adequação das agências bancárias para atendimento a deficientes visuais e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

Art. 1º As agências e os postos bancários estabelecidos no Município de Campinas, Estado de São Paulo, ficam obrigados a emitir todos os documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual.
Art. 1º  As agências e os postos bancários estabelecidos no município de Campinas, estado de São Paulo, ficam obrigados a emitir todos os documentos em braile, ou disponibilizá-los em outro formato acessível, e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.249, de 04/05/2022)

Art. 2º  Fica obrigatória a implementação de atendimento especial aos cegos e deficientes visuais nas agências e postos bancários deste Município através de sinalização tátil vertical, executada por meio de placas que incluem a linguagem em braile e sinalização tátil horizontal executada por meio de pisos podotáteis, cerâmicos ou emborrachados, com desenhos que auxiliem a condução autônoma.

Art. 3º  A não observância do disposto na presente lei sujeitará as agências bancárias às seguintes penalidades:
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.249, de 04/05/2022)
I - advertência; (revogado pela Lei nº 16.249, de 04/05/2022)
II - em caso de reincidência, multa diária de 500 (quinhentas) UFIC's (Unidade Fiscal de Campinas), até regularização do serviço; (revogado pela Lei nº 16.249, de 04/05/2022)
III - suspensão do alvará de funcionamento, após a terceira reincidência; (revogado pela Lei nº 16.249, de 04/05/2022)
§ 1º  A fiscalização e as penalidades previstas neste artigo serão de responsabilidade do Departamento de Cidadania - PROCON.
§ 2º  O valor oriundo das multas aplicadas será revertido para o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDDD.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Campinas, 16 de agosto de 2012

THIAGO FERRARI
Presidente

autoria: Vereador Luiz Henrique Cirilo

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, EM 16 DE AGOSTO DE 2012.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral