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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.249, DE 4 DE MAIO DE 2022

(Publicação DOM 05/05/2022 p.01)

Altera dispositivos da Lei nº 12.475, de 16 de janeiro de 2006, que "dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito de manter guarda-volumes à disposição de seus clientes neste município", da Lei nº 14.069, de 24 de maio de 2011, que "dispõe sobre a instalação de divisórias ou estruturas similares nas agências ou postos de serviços bancários", e da Lei nº 14.352, de 16 de agosto de 2012, que "dispõe sobre a adequação das agências bancárias para atendimento a deficientes visuais e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 4º da Lei nº 12.475, de 16 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o art. 2º da Lei nº 14.069, de 24 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o caput e ficam revogados os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 14.352, de 16 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60.
I - (REVOGADO);
II - (REVOGADO);
III - (REVOGADO).
................................" (NR)

Art. 4º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 14.352, de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  As agências e os postos bancários estabelecidos no município de Campinas, estado de São Paulo, ficam obrigados a emitir todos os documentos em braile, ou disponibilizá-los em outro formato acessível, e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual." (NR)

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 04 de maio de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2021/10/8.700


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