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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.606 DE 05 DE SETEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 06/09/2000 p.12)

Ver Decreto nº 13.497 de 04/12/2000 (Suspende o cumprimento da Lei 10.606/2000)
Ver
Decreto nº 13.956 , de 17/05/2002 (Revoga Decreto 13.497/2000)

Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênios com empresas privadas para construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros públicos na forma que especifica e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Tadeu Marcos Ferreira, seu Presidente, nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a celebrar convênios com empresas privadas para construção de rampas de acesso junto a vias e logradouros públicos, para portadores de deficiência, em observância ao disposto na Lei nº 7.894 , de 13 de maio de 1994.

Art. 2º  O convênio estabelecerá os locais para as respectivas construções, bem como, as especificações técnicas e a quantidade mínima de rampas suficientes para atender aos portadores de deficiência.
Parágrafo único.  As rampas existentes que não estiverem em conformidade com as especificações técnicas, deverão ser refeitas, igualmente, pela empresa que firmar o convênio.   
§ 1º  As rampas existentes que não estiverem em conformidade com as especificações técnicas, deverão ser refeitas, igualmente, pela empresa que firmar o convênio. (renumerado de acordo com a Lei nº 13.107 , de 17/10/2007) 
§ 2º  A Prefeitura Municipal delegará à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, o controle, gerenciamento e fiscalização do convênio. (acrescido pela Lei nº 13.107, de 17/10/2007)

Art. 3º  As construções das rampas, feitas por convênio com empresa privada, não acarretarão, sob nenhuma hipótese, ônus para a Municipalidade.

Art. 4º  A empresa que celebrar convênio com a Prefeitura poderá instalar, junto às rampas, passarelas que sirvam de apoio ao usuário, feitas de material resistente, conforme especificações a serem definidas, e, nelas, utilizar espaço para publicidade. 
§ 1º A empresa deverá reservar espaço para a administração municipal veicular mensagens institucionais de interesse público.
§ 2º A empresa poderá, também, fixar em postes existentes nas proximidades da rampa, placa com o símbolo dos deficientes, com espaço publicitário, para melhor sinalização e localização da rampa.

Art. 4º  A empresa que celebrar convênio com a Prefeitura poderá utilizar espaço para publicidade, com impressão da logomarca do anunciante em baixo relevo na rampa de acesso, e/ou, na placa de concreto ou resina antiderrapante, conforme especificações a serem definidas. (nova redação de acordo com  a Lei nº 13.107, de 17/10/2007)
Parágrafo único.  Ficam excluídas da veiculação de publicidade as pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas ou que representem algum tipo de preconceito de raça, cor, religião ou opção sexual.

Art. 5º  A instalação de qualquer mobiliário junto às rampas, para sua melhor utilização, somente será permitida pela Prefeitura Municipal estando em conformidade com as especificações, sendo incorporado ao patrimônio municipal no momento de sua instalação, ficando por conta da empresa que o instalou, todos os custos de sua manutenção, enquanto perdurar o convênio.

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 05 de setembro de 2000

Tadeu Marcos Ferreira
Presidente

autoria: Vereador Aparecido Donizeti Donaire

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 05 DE SETEMBRO DE 2000.

Francisco de Angelis Filho
Secretário Geral


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