DECRETO Nº 17.518 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
(Publicação DOM 27/02/2012: p.01)
DISPÕE SOBRE O
ESTABELECIMENTO DE COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA DE LICITAÇÕES, CONTRATAÇÕES,
CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES.
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
-
Este Decreto
estabelece competências em matéria de licitações, contratações, convênios e
demais ajustes.
Art. 2º
-
As licitações em
todas as modalidades serão processadas na Secretaria Municipal de
Administração.
§ 1º
As licitações nas
modalidades Concurso e Leilão poderão ser processadas no órgão interessado.
§ 2º
Excepcionalmente,
mediante determinação do Secretário Municipal de Chefia de Gabinete, licitações
de alta complexidade técnica poderão ser conduzidas em outro órgão municipal,
que processará a licitação em todas as suas fases.
Art. 3º
-
A homologação,
revogação e anulação dos procedimentos licitatórios processados na Secretaria
Municipal de Administração, bem como a adjudicação do objeto licitado ao
vencedor do certame, são de competência:
I -
do Diretor do
Departamento Central de Compras, na modalidade Convite, e
II -
do Secretário
Municipal de Administração, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º
No Pregão,
Presencial e Eletrônico, caso não haja interposição de recurso, compete ao
Pregoeiro a adjudicação.
§ 2º
Quando a licitação
for processada nos demais órgãos da Administração Pública Municipal, os atos
descritos no
caput
deste artigo serão de competência do respectivo
Secretário Municipal.
Art. 4º
-
Compete à
Secretaria Municipal de Administração orientar os órgãos da Administração
Direta sobre a instrução necessária dos processos licitatórios.
Art. 5º
-
Compete à
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos orientar os órgãos da Administração
Direta sobre a instrução necessária dos processos de contratações decorrentes de
dispensa e inexigibilidade de licitação, celebração de convênios e demais
ajustes.
Art. 6º
-
A análise e
aprovação jurídica das minutas dos atos convocatórios, bem como das minutas de
contratos, se houver, serão efetivadas exclusivamente pelos procuradores
municipais da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
DAS COMPETÊNCIAS
I - DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CHEFIA DE GABINETE:
Art. 7º
-
Compete
exclusivamente ao Secretário Municipal de Chefia de Gabinete:
I -
autorizar a
abertura de procedimentos licitatórios com valor estimado da contratação
superior a R$ 650.000,00;
II -
ratificar os atos
de contratação com dispensa e inexigibilidade de licitação;
III -
firmar, em conjunto
com o Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e o Secretário da Unidade Gestora,
os Termos de Contrato, Termos de Convênio e demais ajustes de valor superior a
R$ 650.000,00, bem como os Termos de Aditamento, Prorrogação e Rescisão
Contratual e os Termos de Denúncia de Convênio deles decorrentes:
II - DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 8º
-
Compete aos
Secretários Municipais:
I -
autorizar a
abertura de procedimentos licitatórios em quaisquer modalidades, cujo valor
estimado de contratação seja de até R$ 650.000,00, nas licitações conduzidas na
respectiva Pasta;
II -
homologar, revogar
e anular os procedimentos licitatórios, bem como autorizar as despesas deles
decorrentes, quando a licitação for processada na respectiva Pasta;
III -
firmar as Atas de
Registro de Preços, os Termos de Contrato, bem como os Termos de Aditamento,
Prorrogação e Rescisão Contratual deles eventualmente decorrentes;
IV -
firmar os Termos de
Convênio e demais ajustes, bem como os Termos de Denúncia de Convênio e de
demais ajustes;
V -
autorizar as
despesas, nos processos gerenciados pela sua Pasta, de qualquer valor,
decorrentes de licitações, contratos, Atas de Registros de Preços, convênios e
demais ajustes;
VI -
autorizar, nos
processos gerenciados pela sua Pasta, de qualquer valor, os reajustes e
revisões de preços, bem como as despesas deles decorrentes;
VII -
autorizar a
contratação com dispensa e inexigibilidade de licitação;
VIII -
firmar as Ordens de
Fornecimento, Serviço ou Recolhimento;
IX -
autorizar a
devolução de garantia de adimplemento contratual.
III - DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º
-
Compete ao
Secretário Municipal de Administração:
I -
autorizar a
abertura de procedimentos licitatórios em quaisquer modalidades, cujo valor
estimado de contratação seja de até R$ 650.000,00;
II -
homologar, revogar
e anular os procedimentos licitatórios processados na Secretaria Municipal de
Administração, bem como adjudicar o objeto licitado ao vencedor do certame nas
modalidades Concorrência e Tomada de Preços e, caso haja interposição de
recurso, na modalidade Pregão;
III -
autorizar a
devolução de garantia para licitar.
IV - DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO
Art. 10
-
Compete aos
Diretores de Departamento:
I -
autorizar a
abertura de procedimentos licitatórios na modalidade Convite;
II -
autorizar as
despesas e firmar os contratos decorrentes de licitações na modalidade Convite;
III -
processar as
contratações cujos valores estejam compreendidos nos limites de dispensa de
licitação estabelecidos nos
incisos I e II,
do artigo 24
da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, assim como
autorizar as respectivas despesas;
IV -
firmar as Ordens de
Fornecimento, Serviço ou Recolhimento.
V - DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS
Art. 11
-
Compete ao Diretor
do Departamento Central de Compras:
I -
homologar, revogar
e anular os procedimentos licitatórios processados na Secretaria Municipal de
Administração, na modalidade Convite, bem como adjudicar o objeto licitado ao
vencedor do certame;
II -
recomendar ao
Secretário Municipal de Administração, nas demais modalidades de licitação, a
homologação, revogação ou anulação do procedimento;
III -
opinar sobre a
devolução de garantia para licitar.
VI - DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE LICITAÇÕES, PREGOEIROS E LEILOEIROS
Art. 12
-
Compete aos membros
das Comissões de Licitações, Pregoeiros e Leiloeiros, nas respectivas
modalidades:
I -
expedir os
documentos convocatórios dos procedimentos licitatórios;
II -
elaborar os
instrumentos convocatórios das licitações;
III -
submeter as minutas
de instrumentos convocatórios das licitações, bem como as dos contratos, ao
exame e aprovação da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
IV -
receber, examinar e
julgar o procedimento, nos termos estabelecidos no edital;
V -
requerer
diligências e pareceres técnicos aos órgãos responsáveis;
VI -
adjudicar o objeto
do certame em Pregão, Presencial e Eletrônico, em que não haja interposição de
recurso;
VII -
recomendar, ao
Diretor do Departamento Central de Compras, a homologação, revogação ou anulação
do procedimento na modalidade Convite.
Art. 13
-
Os Secretários
Municipais e Diretores de Departamento deverão responsabilizar-se por todas as
ações ou omissões a que derem causa no exercício da competência delegada, em
especial perante a fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo e da União.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS
Art. 14
-
As autorizações das
despesas decorrentes das contratações com dispensa de licitação, nos termos dos
incisos I e
II do artigo 24
da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, são de
competência dos Diretores de Departamento, para as dotações orçamentárias sob
sua responsabilidade.
Art. 15
-
O processamento das
contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, enquadradas nos
artigos 17, 24
(exceto incisos I e II) e 25
da Lei Federal nº 8.666/93, terá início por
pedido de contratação devidamente caracterizado e necessariamente justificado
pelo órgão interessado, em processo regularmente instruído, submetido à
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para parecer jurídico e comunicação
à autoridade competente para proceder à autorização da contratação e da despesa
respectiva e publicação no Diário Oficial do Município, como condição de
eficácia.
Art. 16
-
O pedido de
contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação enquadradas nos
artigos 17, 24 e
25
da Lei Federal nº 8.666/93, exceto os incisos I e II do seu art. 24,
será subscrito:
I -
pelo Diretor do
Departamento, nos casos de contratação com valor de até R$ 650.000,00;
II -
pelo Secretário da
unidade gestora, nos casos de contratação com valor superior ao limite
estabelecido no inciso anterior.
Art. 17
-
Compete à mesma
autoridade subscritora do pedido de dispensa ou inexigibilidade de licitação,
após parecer jurídico pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos,
autorizar a contratação e, no prazo de 3 (três) dias, comunicar o ato à
autoridade superior para proceder à ratificação do procedimento, à autorização
da despesa respectiva e à publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de
5 (cinco) dias, a contar da comunicação da autoridade, como condição de
eficácia.
Art. 18
-
A ratificação do
procedimento de dispensa ou inexigibilidade de licitação enquadradas nos
artigos 17, 24 e
25
da Lei Federal nº 8.666/93, exceto os incisos I e II do art. 24, compete
ao Secretário Municipal de Chefia de Gabinete.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS
Art. 19
-
As despesas deverão
ser realizadas obedecendo-se estritamente ao ordenamento jurídico existente,
especialmente, a
Lei Federal nº
8.666/93
,
Lei
Federal nº 4.320/64
e
Lei
Complementar nº 101/00
.
Art. 20
-
A ordenação e
liquidação das despesas serão efetuadas pelos Secretários Municipais ou
Diretores de Departamento responsáveis pela autorização das despesas nos casos
estabelecidos neste decreto, e nos demais casos, pelas autoridades definidas
nos Decretos de Execução Orçamentária.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À FORMALIZAÇÃO E GESTÃO DE
CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
Art. 21
-
Os Termos de
Contrato, Cartas-Contrato, Termos de Convênio e demais ajustes serão firmados
pelo Secretário da unidade gestora que solicitou o ajuste, salvo aqueles com
valor superior a R$ 650.000,00, que serão firmados em conjunto com o Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos e o Secretário Municipal de Chefia de Gabinete.
§ 1º
Os Termos de
Aditamento, Prorrogação e Rescisão Contratual, bem como os Termos de Denúncia
de Convênio, serão firmados pela mesma autoridade subscritora do instrumento
original.
§ 2º
As Atas de Registro
de Preços serão sempre firmadas pelo Secretário da unidade gestora e, quando o
valor estimado for igual ou superior a R$ 650.000,00 em conjunto com o
Secretário Municipal de Chefia de Gabinete e Secretário Municipal de Assuntos
Jurídicos.
§ 3º
As Ordens de
Fornecimento, Serviço ou Recolhimento serão emitidas pelo Secretário da Pasta
ou Diretor do Departamento da unidade gestora do contrato ou registro de
preços.
§ 4º
As autorizações de
reajuste e de revisão de preços, bem como das despesas decorrentes, são de
competência dos Secretários Municipais das unidades gestoras dos contratos.
§ 5º
A devolução de
garantia para licitar será autorizada pelo Secretário Municipal de
Administração, após manifestação do Departamento Central de Compras.
§ 6º
A devolução de garantia
de adimplemento contratual será autorizada pelo Secretário Municipal da unidade
gestora, após o recebimento definitivo do objeto contratual e manifestação da
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APURAÇÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL E
APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Art. 22
-
As sanções, em caso
de infração do contrato administrativo, deverão ser aplicadas observados os
princípios do contraditório, ampla defesa, razoabilidade e da
proporcionalidade, após o devido processo legal.
Art. 23
-
Caberá ao Diretor
do Departamento da unidade gestora do contrato aplicar a penalidade de
advertência e ao Secretário da respectiva Pasta, decidir sobre eventual recurso
interposto.
Art. 24
-
Caberá ao
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos declarar aberto o procedimento de
aplicação das demais penalidades e ao Secretário Municipal de Chefia de
Gabinete decidir sobre eventual recurso interposto.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25
-
O valor de R$
650.000,00, mencionado neste Decreto, corresponde ao limite da modalidade
Concorrência para compras e serviços estabelecido no
art.23, inciso
II, alínea c
, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
Art. 26
-
Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 27
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário, em especial os
Decretos
Municipais nº 14.217
de 30 de janeiro de 2003, nº
14.7
41
de 30 de abril de 2004, nº
15.
242
de 25 de agosto de
2005 e a
Ordem de Serviço nº 625
de 22 de
dezembro de 2006.
Campinas, 24
de fevereiro de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito
Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário De
Asuntos Jurídicos
FERNANDA DO AMARAL ZAITUNE
Secretária
De Administração
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, CONFORME PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2009/10/14858
(errata
ao número do Protocolado Administrativo 2009/10/19858)
ALCIDES YUKIMITSU MAMIZUKA
Secretário-chefe
De Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor Do
Departamento De Consultoria Geral