Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO SME Nº 15/2007
(Publicação DOM 24/11/2007 p.07)
DISPÕE SOBRE O TRABALHO DOCENTE DE PARTICIPAÇÃO EM CHP
O Secretário Municipal de Educação no uso das suas atribuições, e
CONSIDERANDO a Lei
Federal n.º 9.394, de 20/12/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
CONSIDERANDO a
Lei Municipal n.º 12.987
, de 28/06/2007, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público
Municipal de Campinas, em especial o Artigo 57;
CONSIDERANDO o
Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino Fundamental, suas alterações e
adendos;
CONSIDERANDO o
Regimento Comum das Unidades Sócio-Educacionais Municipais de Educação
Infantil;
CONSIDERANDO a
Resolução SME n.º 13/2007
, que regulamenta o
processo de atribuição de aulas, agrupamentos, ciclos, unidades educacionais e
blocos educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas a Docentes,
Orientadores Pedagógicos, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores
Educacionais;
CONSIDERANDO a
Resolução SME n.º 12, de 02/11/2007
, que dispõe
sobre as diretrizes e normas gerais para a política de atendimento à demanda de
Educação Infantil e para a realização de cadastro e matrículas nas Escolas
Municipais de Educação Infantil e CEIS de Campinas para o ano de 2.008;
RESOLVE:
Art. 1º - . As horas de trabalho docente denominadas Carga Horária Pedagógica (CHP) deverão ser organizadas de acordo com o disposto por esta Resolução e conforme Art. 57 da Lei Municipal n.º 12.987/07.
Art. 2º
-
As horas de CHP
serão definidas e organizadas pela Equipe Gestora da Unidade Educacional, após
ouvir o Conselho de Escola, e serão cumpridas da seguinte forma:
I - em bloco de, no
mínimo, 2 (duas) horas-aula, imediatamente uma após a outra, quando a
quantidade de CHP do docente corresponder a 04 horas-aula;
II - em bloco de 3
(três) horas-aula, imediatamente uma após a outra, quando a quantidade de CHP
do docente corresponder a 03 horas-aula;
III - em
contra-turno ao horário diário de aulas do professor, desde que respeitado o
Art. 11 da Resolução SME 13/2007;
IV - somente em
trabalho pedagógico direto com o aluno;
V - somente em
equipe de trabalho, de modo que as horas da CHP de cada professor, somadas a de
outros docentes, componha uma organização semanal de cumprimento de horários,
subsumida a um planejamento conjunto e único.
§ 1º.
O planejamento,
conjunto e único, deverá ser avaliado e revisto semanalmente no TDC, a partir
de registros efetuados.
§ 2º.
O registro de que
trata o
caput
corresponde à necessária documentação do planejamento
conjunto e único.
§ 3º.
O planejamento,
conjunto e único, deverá compor o Projeto Pedagógico, em capítulo específico,
com cronograma indicando as etapas planejadas.
Art. 3º - As horas de CHP deverão ser apontadas no livro ponto da Unidade Educacional.
Art. 4º
-
Nas Unidades de
Educação Infantil, além do previsto em Projeto Pedagógico, o planejamento,
conjunto e único, para a utilização de CHP, deverá contribuir para a ampliação
do acesso e a elevação da qualidade de ensino, observando-se o seguinte
procedimento:
I - composição de
equipe de trabalho, conforme descrito no Artigo 2º desta Resolução, e junto ao
titular da turma, quando estas turmas estiverem caracterizadas conforme disposto
no Inciso I e III, do Artigo 12, da Resolução SME n.º 12 de 02/11/2007.
Art. 5º
-
Nas EMEFs,
observado o disposto no Artigo 2º desta Resolução, o planejamento, conjunto e
único, para utilização de CHP, além do previsto no Projeto Pedagógico, deverá
possibilitar uma revisão do percurso de aprendizagem dos alunos, por meio de
reforço escolar, articulado à meta de melhoria dos índices de desempenho,
observando-se que:
I - nos Ciclos I e
II, o planejamento, conjunto e único, deverá ser precedido do disposto nos
Artigos 158, 159 e 160 do Regimento Comum das Escolas Municipais do Ensino
Fundamental, sendo que a primeira avaliação deverá constar no Projeto
Pedagógico;
II - nos Ciclos I e
II e nos anos finais do Ensino Fundamental, considerar-se-ão os dados oferecidos
pelas Avaliações Internas, Externas e Institucional, conforme disposto nos
Artigos 27, 28, 29, 30, 31, 158, 159 e 160 do Regimento Comum das Escolas
Municipais do Ensino Fundamental;
III - as áreas de
Português e de Matemática serão as duas linguagens a serem focalizadas por
todos os docentes;
IV - sempre que a
revisão do percurso de aprendizagem do aluno indicar a necessidade, os
professores dos Ciclos I e II deverão compor equipe junto aos docentes dos anos
finais do Ensino Fundamental;
V - sempre que a
revisão do percurso de aprendizagem do aluno indicar a necessidade, os
professores dos anos finais do Ensino Fundamental deverão compor equipe junto
aos docentes dos Ciclos I e II;
VI - as turmas
caracterizadas por Projetos Pedagógicos Diferenciados (PPD), no Projeto
Pedagógico da Unidade, poderão contar com equipe de trabalho, junto ao(s)
titulare(s) da(s) turma(s).
Art. 6º
- Nas Unidades de
Educação Infantil e nas EMEFs, quando houver alunos com necessidades
educacionais especiais/deficientes e diagnosticados, desde que observado o
Artigo 2º e esgotadas as possibilidades dispostas nos Artigos 4º e 5º desta
Resolução, a CHP poderá ser utilizada junto ao(s) titular(es) de:
I - turma em que
haja aluno com Múltipla Deficiência (deficiência física ASSOCIADA à cegueira,
surdez e deficiência mental); e
II - turma onde
haja aluno Surdo-cego.
Art. 7º
- Nas Unidades de
Educação Infantil e nas EMEFs, uma vez esgotadas todas as possibilidades
dispostas nos Artigos 4º, 5º e 6º desta Resolução, a CHP poderá ser planejada
para o docente:
I - compor equipe
de trabalho junto ao(s) titulare(s) de turma(s), conforme outras necessidades
consideradas pela Equipe Gestora da Unidade, observado o Artigo 2º desta
Resolução;
II - acompanhar,
excepcionalmente, alunos em atividades externas.
Art. 8º
- Das Competências
em relação ao disposto por esta Resolução:
§ 1º
Compete ao
docente:
I - cumprir o
disposto em Projeto Pedagógico;
II - reavaliar e
planejar semanalmente o(s) conteúdo(s) e método(s) utilizado(s);
III - registrar a
avaliação e planejamento semanal em livro próprio.
§ 2º.
Compete ao
Orientador Pedagógico:
I - assessorar,
coordenar e responsabilizar-se pelo cumprimento dos trabalhos que envolvem o
planejamento, a avaliação e o registro.
§ 3º.
Compete ao Diretor
Educacional:
I - dividir, com o
Orientador Pedagógico e Vice-Diretor, a responsabilidade pelo cumprimento do
disposto por esta Resolução;
II - organizar as
horas de CHP no livro ponto.
§ 4º.
Compete ao
Coordenador Pedagógico:
I - assessorar,
coordenar e responsabilizar-se pelos trabalhos que envolvem o planejamento, a
avaliação e os registros do disposto por esta Resolução, junto à Equipe Gestora
da Unidade, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de revisão;
II - registrar, em
livro próprio ou documento equivalente, o teor do assessoramento junto à Equipe
Gestora da Unidade, realizado na Unidade e/ou no NAED;
III - compartilhar
com a Equipe Educativa do NAED, em reuniões periódicas, o teor e o registro do
assessoramento realizado junto à Equipe Gestora da Unidade;
IV - arquivar no
NAED os registros efetuados.
§ 5º.
Compete ao
Supervisor Educacional:
I - registrar, em
livro próprio ou documento equivalente, a(s) irregularidade(s) encontrada(s) na
utilização da CHP, cabendo-lhe, inclusive, a solicitação de correção;
II - compartilhar
com a Equipe Educativa do NAED, em reuniões periódicas, o teor e o registro das
irregularidades encontradas;
III - encaminhar
cópia do registro ao Representante Regional da SME.
§ 6º.
São de competência
do Representante Regional da SME as providências cabíveis diante dos registros
efetuados pelos Coordenadores Pedagógicos e pelos Supervisores Educacionais,
quando for o caso.
Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação, após parecer do Representante Regional da SME, visando futuras normatizações.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de novembro de 2007.
GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário
Municipal de Educação
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