Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADA NOVAMENTE PARA CORRIGIR INCORREÇÃO DA REDAÇÃO CONSTANTE DA PUBLICAÇÃO DO D.O.M. DE 14/02/08.
(Publicação DOM de 20/02/2008:07)
Dispõe sobre o prazo para protocolização do pedido de isenção para aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas.
O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999, e
CONSIDERANDO as disposições das alíneas d e e, do inciso I, do art. 4º da L. nº 11.111/01 , incluídas pela L. nº 13.209/07 , que concede isenção para aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, limitada ao valor calculado do imposto no que não exceder a 320,0000 UFICs, combinado com as disposições do caput do inciso I, do citado artigo, que especifica que a isenção deverá ser exclusiva para o imóvel integrante de seu patrimônio, classificado na categoria estritamente residencial e onde efetivamente resida;
CONSIDERANDO que a L. nº 13.209/07 fora publicada no DOM de 22/12/07, sendo necessário regulamentar o prazo para a protocolização do pedido de reconhecimento administrativo do benefício, relativamente ao exercício de 2008,
DETERMINA:
CUMPRA-SE.
Campinas, 11 de fevereiro de 2008.
RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA
Diretor DRI/SMF
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