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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS

PUBLICADA NOVAMENTE PARA CORRIGIR INCORREÇÃO DA REDAÇÃO CONSTANTE DA PUBLICAÇÃO DO D.O.M. DE 14/02/08.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2008

(Publicação DOM de 20/02/2008:07)

Dispõe sobre o prazo para protocolização do pedido de isenção para aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas.

O Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei 10.248 , de 15 de setembro de 1999, e

CONSIDERANDO as disposições das alíneas d e e, do inciso I, do art. 4º da L. nº 11.111/01 , incluídas pela L. nº 13.209/07 , que concede isenção para aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas, limitada ao valor calculado do imposto no que não exceder a 320,0000 UFICs, combinado com as disposições do caput do inciso I, do citado artigo, que especifica que a isenção deverá ser exclusiva para o imóvel integrante de seu patrimônio, classificado na categoria estritamente residencial e onde efetivamente resida;

CONSIDERANDO que a L. nº 13.209/07 fora publicada no DOM de 22/12/07, sendo necessário regulamentar o prazo para a protocolização do pedido de reconhecimento administrativo do benefício, relativamente ao exercício de 2008,

DETERMINA:

Art. 1º - Excepcionalmente para o exercício de 2008, os pedidos de reconhecimento administrativo da isenção do IPTU para os aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campinas poderão ser protocolizados até o dia 30 de junho de 2008, para gozo do benefício nesse exercício.

Art. 2º - Para os exercícios posteriores ao de 2008, o pedido inicial deverá ser protocolizado até o dia 30 de setembro do exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto, conforme disposições do § 2º , do art. 4º , da L. nº 11.111/01, com as alterações posteriores.

CUMPRA-SE.

Campinas, 11 de fevereiro de 2008.

RODRIGO DE OLIVEIRA FERREIRA

Diretor DRI/SMF