Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 21/12/2007: p.02)
REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017
§ 1º
- O
agente policial identificará, quando possível, o proprietário do animal
causador da ocorrência, conduzindo-o à autoridade competente para providências
legais.
§ 2º
Quando identificado e localizado o animal causador da
ocorrência, o agente policial solicitará a presença do Centro de Controle de
Zoonoses para a condução segura do animal ou do Corpo de Bombeiros, preservando
o direito do proprietário em manter a guarda do mesmo, se possível e
recomendável.
§ 1º
Os Talões de Ocorrência e os Relatórios de Serviços gerados pela
Guarda Municipal referentes aos ataques de animais deverão ser encaminhados à
Delegacia de Polícia para medidas policias e judiciais cabíveis.
§ 2º
- A
Guarda Municipal poderá solicitar a presença do Centro de Controle de Zoonoses
para recolher o animal, quando localizado, em conformidade com os
artigos 27 e 28
da Lei 7.389, de 21 de dezembro
de 1992.
§ 3º
-
O(s) animal(is) deverá(ão) permanecer em observação no Centro de Controle de
Zoonoses pelo tempo necessário para a verificação de possíveis zoonoses.
§ 4º
- O Centro
de Controle de Zoonoses providenciará a identificação do animal implantando
mecanismos eletrônicos de microchip ou outros e, o custeio deste procedimento
será de responsabilidade do proprietário.
§ 5º
-
Quando o proprietário não for localizado ou identificado, o Centro de Controle
de Zoonoses deverá providenciar a identificação do animal por meio de plaquetas
individuais e avaliação do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico
veterinário que ateste ou não a adoção do mesmo.
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: Vereadores Francisco Sellin, Zé Carlos e Ângelo Barreto
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