LEI Nº 13.205 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007
(Publicação DOM 21/12/2007: p.02)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS MUNICIPAIS, HOSPITAIS PARTICULARES E POSTOS DE SAÚDE COMUNICAREM IMEDIATAMENTE AO AGENTE POLICIAL E/OU A GUARDA MUNICIPAL, PARA LAVRAR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUANDO DO ATENDIMENTO DE ATAQUES DE ANIMAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
- Ficam obrigados os hospitais municipais, os hospitais
particulares e postos de saúde a comunicarem imediatamente ao agente policial
para lavrar Boletim de Ocorrência, quando do atendimento a casos de ataques de
animais.
§ 1º
- O
agente policial identificará, quando possível, o proprietário do animal
causador da ocorrência, conduzindo-o à autoridade competente para providências
legais.
§ 2º
Quando identificado e localizado o animal causador da
ocorrência, o agente policial solicitará a presença do Centro de Controle de
Zoonoses para a condução segura do animal ou do Corpo de Bombeiros, preservando
o direito do proprietário em manter a guarda do mesmo, se possível e
recomendável.
Art. 2º
-
- Não havendo a possibilidade da presença do agente policial,
ficam obrigados os hospitais municipais, os hospitais particulares e postos de
saúde a solicitarem imediatamente a presença da Guarda Municipal para lavrar o
Boletim de Ocorrência, ou seja, preencher o Talão de Ocorrência e o Relatório
de Serviços.
§ 1º
Os Talões de Ocorrência e os Relatórios de Serviços gerados pela
Guarda Municipal referentes aos ataques de animais deverão ser encaminhados à
Delegacia de Polícia para medidas policias e judiciais cabíveis.
§ 2º
- A
Guarda Municipal poderá solicitar a presença do Centro de Controle de Zoonoses
para recolher o animal, quando localizado, em conformidade com os
artigos 27 e 28
da Lei 7.389, de 21 de dezembro
de 1992.
§ 3º
-
O(s) animal(is) deverá(ão) permanecer em observação no Centro de Controle de
Zoonoses pelo tempo necessário para a verificação de possíveis zoonoses.
§ 4º
- O Centro
de Controle de Zoonoses providenciará a identificação do animal implantando
mecanismos eletrônicos de microchip ou outros e, o custeio deste procedimento
será de responsabilidade do proprietário.
§ 5º
-
Quando o proprietário não for localizado ou identificado, o Centro de Controle
de Zoonoses deverá providenciar a identificação do animal por meio de plaquetas
individuais e avaliação do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico
veterinário que ateste ou não a adoção do mesmo.
Art. 3º
-
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas,
20 de dezembro de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
PROT
:
07/08/12024
AUTORIA
: Vereadores Francisco Sellin, Zé Carlos e Ângelo Barreto