DECRETO Nº 13.122 DE 26 DE ABRIL DE 1999
(Publicação DOM 27/04/1999 p.02)
Ver Lei Complementar Federal 101, de 04/05/2000
Estabelece medidas de redução das despesas com pessoal da Administração Pública Municipal.
O Prefeito Municipal de
Campinas, no uso das atribuições de seu cargo,
DECRETA
Art. 1º
Ficam extintos, para os servidores
estatutários, os adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade, em
razão da nova redação dada ao artigo 39 da Constituição Federal pela Emenda nº
19, de 04 de junho de 1998.
Parágrafo único. Os adicionais de que trata este
artigo ficam mantidos para os servidores celetistas, nas bases e condições
estabelecidas pela legislação federal que disciplina a matéria.
Art. 2º
Fica extinto o benefício denominado
auxílio funeral, em decorrência do disposto no artigo 5º da Lei Federal nº
9.717, de 2 de novembro de 1.998 combinado com o artigo 18 da Lei Federal nº
8.213, de 24 de julho de 1.991. (ver Lei nº 14.630, de 19/06/2013 - art.4º - concede auxílio funeral)
Art. 3º
Ficam assegurados o auxílio
reclusão e o salário família exclusivamente para os servidores com remuneração
bruta igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Parágrafo único. O valor estabelecido no
"caput" será reajustado nas bases e nas condições que vierem a ser
disciplinadas pela legislação pertinente.
Art. 4º
Não será renovado o abono salarial
de que trata o artigo 2º da
Lei Municipal nº 9.770, de 10 de junho de l.998, cujo
último pagamento mensal será o correspondente ao mês de abril de 1.999.
Art. 5º
Ficam extintos os
subsídios aos planos de assistência médica e ou hospitalar e de assistência
odontológica, autorizados, respectivamente, pela
Lei Municipal nº 7.803
, de 29 de março de 1.994 e pela
Lei
Municipal nº 9.144
,
de 10 de dezembro de 1.996. (Ver Decreto 13.164 , de 18/06/1999)
Art. 6º
As horas suplementares (horas-extras) trabalhadas pelo servidor serão compensadas exclusivamente em descanso, nos termos do caput do artigo 29 da Lei Municipal nº 8.219 , de 23 de dezembro de 1.994.(Revogado pelo
Decreto
nº 14.205, de 17/01/2003)
Art. 7º
A cessão de
servidor para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, deste
e de outros Municípios, somente poderá ser autorizada:
I -
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança do
cessionário;
II -
para o exercício do cargo, função pública ou atividade de que é
titular o servidor;
III -
em casos previstos em leis específicas.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos I e II,
os ônus financeiros serão do órgão ou entidade cessionário, salvo se o
comissionamento de servidores de outros órgãos ou entidades junto a esta
Prefeitura, permitir o equilíbrio das despesas decorrentes daquelas cessões.
§ 2º
Quando o servidor desta
municipalidade, pretendido por empresa pública ou sociedade de economia mista,
optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função, somente se efetivará a
cessão se a entidade cessionária responsabilizar-se pelo reembolso das despesas
correspondentes.
§ 3º
Os comissionamentos já autorizados
em desacordo com o disposto neste decreto serão a ele adequados até o dia 30 de
junho do corrente exercício.
Art. 8º
Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de abril de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário dos
Negócios Jurídicos
ÁLVARO CÉSAR IGLÉSIAS
Secretário Municipal
de Finanças e Recursos Humanos