DECRETO Nº 11.438, DE 17 DE JANEIRO
DE 1994
(Publicação DOM 18/01/1994 p.01)
REVOGADO pelo Decreto nº 11.653 , de 25/10/1994
Ver Lei nº 7.802 , de 29/03/1994 - Incorporação
Dispõe sobre o prêmio produtividade dos fiscais tributários e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais.
DECRETA:
Art. 1º
O Prêmio de Produtividade de que trata o art. 2º da Lei nº 7.714 de 14 de dezembro de
1.993, será atribuído ao Fiscal Tributário pela execução de serviços de
natureza interna ou externa, conforme definido em Resolução a ser baixada pelo
Secretário de Finanças.
Parágrafo Único.
O Prêmio de Produtividade corresponderá a um mínimo de
30% (trinta por cento) e a um máximo de máximo de 70% (setenta por cento ) do
valor do padrão salarial do Fiscal Tributário. tendo por base o mês de
competência da folha de pagamento.
Art. 2º
A produção mensal dos Fiscais Tributários, para fins de
percepção do Prêmio de Produtividade, será determinada por pontos, conforme
definido na Resolução a ser baixada pelo Secretário de Finanças.
Art. 3º
O percentual de que trata o parágrafo único do artigo 1º,
será equivalente a um mínimo de 30 (trinta ) e a um máximo de 70 (setenta )
pontos.
Parágrafo Único. Os pontos que, embora concedidos no mês de competência
de atribuição, venham a exceder o limite máximo fixado neste artigo, não serão
considerados para fins de percepção do Prêmio de Produtividade, nem compensados
nos meses subsequentes.
Art. 4º
Para a atividade de fiscalização externa de tributos, os
pontos previstos no artigo 2º serão atribuídos em razão do desempenho, da
complexidade das tarefas a serem executadas, da responsabilidade pelo execução
e pelo incentivo e incremento da arrecadação tributária.
Art. 5º
O Fiscal Tributário somente fará jus ao Prêmio de
Produtividade, se apresentar um mínimo de produção correspondente a 30 ( trinta
) pontos no mês de competência de atribuição.
Parágrafo Único.
Para a fixação do mínimo previsto neste artigo, serão
consideradas as substituições e as convocações para serviços de natureza
interna, sendo que os pontos concedidos no mês de atribuição que não atingirem
o mínimo, serão desconsiderados para todos os efeitos, inclusive eventuais
compensações em meses subsequentes.
Art. 6º
A Resolução a ser baixada pelo Secretário de Finanças,
poderá estabelecer dedução no Prêmio de Produtividade, em decorrência do
descumprimento de norma de trabalho ou por serviço fiscal incompleto ou
improcedente.
§ 1º A dedução de que trata este artigo, se fará no mês em que for
constatada a ocorrência e incidirá sobre os pontos atribuídos nesse mês, para
fins de pagamento do Prêmio de Produtividade.
§ 2º Se os pontos a serem deduzidos, superem os pontos atribuídos no
mês da ocorrência, a dedução se fará onde se compensarem, devendo o saldo
remanescente ser deduzido no mês ou meses subsequentes, respeitado o disposto
na parte final do parágrafo anterior.
Art. 7º
O Fiscal Tributário não perderá o direito à percepção do
Prêmio de Produtividade, quando se ausentar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas
abonadas, serviços obrigatórios por Lei, viagem ou serviços especiais em
decorrência do cargo ou função e outros afastamentos que a legislação considere
como de efetivo exercício.
§ 1º
Verificada a hipótese de afastamento de que trata este artigo,
serão atribuídos ao Fiscal Tributário, por dia de afastamento, pontos em número
equivalente à média diária dos percebidos nos 6 ( seis ) meses anteriores ao do
seu afastamento, a título de Prêmio de Produtividade.
§ 2º
Se o Fiscal Tributário tiver iniciado exercício no cargo há menos
de 6 (seis ) messes, a média diária de que trata o parágrafo anterior, será
apurada dividindo-se o total dos pontos percebidos no período correspondente ao
primeiro dia de exercício no cargo até o último dia de mês anterior ao do
afastamento, pelo número de dias úteis compreendido nesse mesmo período.
Art. 8º
Ao Fiscal Tributário que, por ato de superior autoridade
venha a exercer outra atividade pública, na administração direta, indireta,
autárquica ou fundacional, não se aplicam as disposições do parágrafo primeiro
do artigo 7º.
Art. 9º
Entende-se por mês de competência para fins de atribuição
de pontos, o período que vai do primeiro ao último dia de cada mês.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1.993.
Campinas, 17 de janeiro de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças
JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos