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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.438, DE 17 DE JANEIRO DE 1994 

(Publicação DOM 18/01/1994 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 11.653 , de 25/10/1994
Ver Lei nº 7.802 , de 29/03/1994 - Incorporação  

Dispõe sobre o prêmio produtividade dos fiscais tributários e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais.   

DECRETA:   

Art. 1º  O Prêmio de Produtividade de que trata o art. 2º da Lei nº 7.714 de 14 de dezembro de 1.993, será atribuído ao Fiscal Tributário pela execução de serviços de natureza interna ou externa, conforme definido em Resolução a ser baixada pelo Secretário de Finanças. 
Parágrafo Único.  O Prêmio de Produtividade corresponderá a um mínimo de 30% (trinta por cento) e a um máximo de máximo de 70% (setenta por cento ) do valor do padrão salarial do Fiscal Tributário. tendo por base o mês de competência da folha de pagamento.
  

Art. 2º  A produção mensal dos Fiscais Tributários, para fins de percepção do Prêmio de Produtividade, será determinada por pontos, conforme definido na Resolução a ser baixada pelo Secretário de Finanças.   

Art. 3º  O percentual de que trata o parágrafo único do artigo 1º, será equivalente a um mínimo de 30 (trinta ) e a um máximo de 70 (setenta ) pontos.
Parágrafo Único.  Os pontos que, embora concedidos no mês de competência de atribuição, venham a exceder o limite máximo fixado neste artigo, não serão considerados para fins de percepção do Prêmio de Produtividade, nem compensados nos meses subsequentes.
  

Art. 4º  Para a atividade de fiscalização externa de tributos, os pontos previstos no artigo 2º serão atribuídos em razão do desempenho, da complexidade das tarefas a serem executadas, da responsabilidade pelo execução e pelo incentivo e incremento da arrecadação tributária.   

Art. 5º   O Fiscal Tributário somente fará jus ao Prêmio de Produtividade, se apresentar um mínimo de produção correspondente a 30 ( trinta ) pontos no mês de competência de atribuição.
Parágrafo Único.  Para a fixação do mínimo previsto neste artigo, serão consideradas as substituições e as convocações para serviços de natureza interna, sendo que os pontos concedidos no mês de atribuição que não atingirem o mínimo, serão desconsiderados para todos os efeitos, inclusive eventuais compensações em meses subsequentes.
  

Art. 6º  A Resolução a ser baixada pelo Secretário de Finanças, poderá estabelecer dedução no Prêmio de Produtividade, em decorrência do descumprimento de norma de trabalho ou por serviço fiscal incompleto ou improcedente.
§ 1º  A dedução de que trata este artigo, se fará no mês em que for constatada a ocorrência e incidirá sobre os pontos atribuídos nesse mês, para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade.
§ 2º  Se os pontos a serem deduzidos, superem os pontos atribuídos no mês da ocorrência, a dedução se fará onde se compensarem, devendo o saldo remanescente ser deduzido no mês ou meses subsequentes, respeitado o disposto na parte final do parágrafo anterior.
  

Art. 7º   O Fiscal Tributário não perderá o direito à percepção do Prêmio de Produtividade, quando se ausentar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, faltas abonadas, serviços obrigatórios por Lei, viagem ou serviços especiais em decorrência do cargo ou função e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício.
§ 1º  Verificada a hipótese de afastamento de que trata este artigo, serão atribuídos ao Fiscal Tributário, por dia de afastamento, pontos em número equivalente à média diária dos percebidos nos 6 ( seis ) meses anteriores ao do seu afastamento, a título de Prêmio de Produtividade.
§ 2º  Se o Fiscal Tributário tiver iniciado exercício no cargo há menos de 6 (seis ) messes, a média diária de que trata o parágrafo anterior, será apurada dividindo-se o total dos pontos percebidos no período correspondente ao primeiro dia de exercício no cargo até o último dia de mês anterior ao do afastamento, pelo número de dias úteis compreendido nesse mesmo período.
  

Art. 8º  Ao Fiscal Tributário que, por ato de superior autoridade venha a exercer outra atividade pública, na administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, não se aplicam as disposições do parágrafo primeiro do artigo 7º.   

Art. 9º  Entende-se por mês de competência para fins de atribuição de pontos, o período que vai do primeiro ao último dia de cada mês.   

Art. 10.  Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1.993.

 Campinas, 17 de janeiro de 1994   

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal   

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos   

ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças   

JANUÁRIO MONTONE
Secretário de Recursos Humanos