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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.447, DE 31 DE JANEIRO DE 1994

(Publicação DOM 01/02/1994)

Ver Decreto nº 22.734, de 29/03/2023

Dispõe sobre o  Sistema de Registro de Preços no âmbito da Prefeitura Municipal de Campinas.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  O Sistema de Registro de Preços para compras e serviços dos órgãos da Administração Direta e Autárquica da Administração Municipal de Campinas, obedecerá ao disposto neste decreto.
Art. 1º  O Sistema de Registro de Preços para compras, serviços, obras e alienações de bens móveis da Administração Direta e Autárquica Municipal de Campinas, obedecerá ao disposto neste decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.440 , de 16/09/2003) 
§ 1º Aplicam-se às demais entidades da administração indireta do Município, no que couber, as disposições contidas neste decreto. (acrescido pelo Decreto nº 15.081 , de 22/03/2005) 
§ 2º As entidades da administração indireta poderão editar normas procedimentais relativas ao sistema de registro de preços, de acordo com suas especificidades. (acrescido pelo Decreto nº 15.081 , de 22/03/2005)

Art. 2º  A seleção de preços para registro se fará de acordo com o que dispõe o inciso II do Artigo 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços será utilizado pela Administração Municipal para aquisição de materiais, gêneros de consumo e serviços de uso frequente e que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou uso, ou ainda, que devam, em função da economicidade, ser adquiridos de forma centralizada para os órgãos da Administração Municipal.

Art. 4º  Caberá ao órgão interessado, com orientação da Secretaria Municipal de Administração; praticar todos os atos relativos ao controle e acompanhamento dos preços registrados.

Art. 5º  O registro de preços será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado, a ser realizada pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 6º  A Secretaria Municipal de Administração poderá, a qualquer tempo, proceder ao registro de preços de materiais, gêneros e serviços de uso geral da Administração Municipal, com vistas ao abastecimento dos almoxarifados e a manutenção dos serviços gerais.

Art. 7º  Todos os órgãos da Administração Municipal poderão utilizar-se do registro de preços, cujo gerenciamento esteja sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração ou de outro órgão municipal.
Art. 7º  Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta poderão utilizar-se do Registro de Preços, cujo gerenciamento esteja sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração ou de outro órgão ou entidade municipal, mediante adesão prévia. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.173 , de 29/11/2013)
§ 1º Por meio da adesão prévia, os órgãos e entidades interessados ingressam na fase interna do processo licitatório destinado ao Registro de Preços e integram tanto o edital da licitação quanto a ata, na condição de participantes. (acrescido pelo Decreto nº 18.173 , de 29/11/2013) 
§ 2º Os órgãos e entidades interessados em participar do Registro de Preços deverão, antes da publicação do edital licitatório, encaminhar ao órgão gerenciador sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação adequado ao Registro de Preços do qual pretende fazer parte. (acrescido pelo Decreto nº 18.173 , de 29/11/2013)
Art. 7º Todos os órgãos da Administração Municipal Direta poderão utilizar-se do registro de preços, cujo gerenciamento esteja sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração ou de outro órgão municipal da Administração Direta, preservados os quantitativos do objeto inicialmente estabelecidos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.412, de 05/08/2019)

Art. 7º-A. A Administração Municipal Direta poderá utilizar-se do Registro de Preços das entidades da Administração Municipal indireta, e vice-versa, mediante adesão prévia.  (acrescido pelo Decreto nº 20.412, de 05/08/2019)
§ 1º Por meio da adesão prévia, as entidades interessadas ingressam na fase interna do processo licitatório destinado ao Registro de Preços e integram tanto o edital da licitação quanto a ata, na condição de participantes.  (acrescido pelo Decreto nº 20.412, de 05/08/2019)
§ 2º As entidades interessadas em participar do Registro de Preços deverão, antes da publicação do edital, encaminhar ao órgão gerenciador da licitação sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação adequado ao Registro de Preços do qual pretende fazer parte.  (acrescido pelo Decreto nº 20.412, de 05/08/2019)

Art. 8º  A licitação do registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, conforme estabelece o inciso I, parágrafo 3º, artigo 15 da Lei nº 8.666/93.
Art. 8º  A licitação destinada ao registro de preços será processada na modalidade concorrência, admitida a modalidade pregão para o registro de preços de bens e serviços comuns. (nova redação de acordo com o Decreto nº 14.440 , de 16/09/2003)

Art. 9º  O preço máximo de validade para o registro de preços será de 12 (doze) meses, consideradas todas as prorrogações.
Art. 9º  O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, consideradas neste as eventuais prorrogações. (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.242 , de 25/08/2005)
§ 1º As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços, instituídos por este decreto, vigerão conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal 8.666 , de 21 de junho de 1993. (acrescido pelo Decreto nº 15.242 , de 25/08/2005)
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei Federal 8.666 , de 21 de junho de 1993, com a expressa concordância do detentor da Ata, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa à Administração, satisfeitos os demais dispositivos desta norma. (acrescido pelo Decreto nº 15.242 , de 25/08/2005)
§ 3º O pedido de prorrogação será justificado e fundamentado pelo órgão interessado, que comprovará a vantajosidade mediante demonstração e juntada da ampla pesquisa de mercado. (acrescido pelo Decreto nº 15.242 , de 25/08/2005)
§ 4º Aplicam-se as disposições desse decreto, no que couber, às atas que estejam em vigor. (acrescido pelo Decreto nº 15.242 , de 25/08/2005)
Art. 9º O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993(nova redação de acordo com o Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
§ 2º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
§ 3º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
§ 4º Será admitida a prorrogação da vigência do contrato decorrente da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a expressa concordância do contratado, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa à Administração, satisfeitos os demais dispositivos desta norma. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
§ 5º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (acrescido pelo Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)

Art. 10.  Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados a firmar termos de contrato ou instrumento equivalente, durante o período de vigência do registro de preços. (revogado pelo Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)

Art. 11.  A existência de preço registrado não implicará em contratações ou aquisições que dele poderão advir, ficando facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa a licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Parágrafo Único.  A não utilização de registro de preços ficará a critério da Secretaria Municipal de Administração e será admitida somente por interesse administrativo.

Art. 12.  As condições para participar do processo de licitação serão sempre fixadas no Edital de Licitação.

Art. 13.  O Edital de Licitação destinado a registro de preços, entre outras disposições, deverá conter:
I - definição de índice econômico adequado ao objeto da licitação e que será utilizado nos eventuais reajustes;
II - critérios econômicos adotados como parâmetros para evolução dos custos;
III - critérios para deliberação e periodicidade dos reajustes.

Art. 14.  Os preços registrados e atualizados não poderão ser superiores aos preços praticados no mercado.

Art. 15.  Os preços registrados, quando sujeitos ao controle oficial, poderão ser reajustados nos termos e prazos fixados pelo órgãos controlador.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se igualmente nos casos de incidência de novos impostos ou taxas e de alterações das alíquotas dos já existentes.

Art. 16.  O preço registrado poderá ser cancelado nos seguintes casos:
I - pela Administração, quando:
a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;
b) o fornecedor não formalizar contrato decorrente do registro de preços ou não tenha retirado o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem a aceitação da justificativa pela Administração;
c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa do contrato decorrente do registro de preços;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
II - pelo fornecedor quando, mediante solicitação formal, comprovar estar impossibilitado definitivamente de cumprir exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.
§ 1º A comunicação do cancelamento do preço registrado nos casos previstos no inciso I deste artigo, será feita mediante correspondência ao fornecedor e que fará parte integrante dos autos que deram origem ao registro de preços.
§ 2º No caso de não localização do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Município, por 2 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação.
§ 3º A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo de validade do registro de preços, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no edital, caso não aceitas as razões do pedido.

Art. 17.  Os preços registrados poderão ser suspensos nos seguintes casos:
I - pela Administração, por meio de edital, quando por ela julgado que o fornecedor esteja temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços ou, ainda, por interesse do Município, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data da decisão;
II - pelo fornecedor, quando mediante solicitação por escrito, comprovar estar temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços.

Art. 18.  A Secretaria Municipal de Administração fará publicar no Diário Oficial do Município os preços registrados, para orientação dos órgãos da Administração Municipal.

Art. 19.  A Secretaria Municipal de Administração estabelecerá normas regulamentares para a execução do disposto neste decreto.

Art. 20.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.337, de 16 de outubro de 1973.

Campinas, 31 de janeiro de 1994

JOSE ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

CLAIR DE OLIVEIRA SCAPIN
Secretária de Administração

ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do Ofício SA 005/94, em nome de Secretaria Municipal de Administração, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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