DECRETO Nº 11.447, DE 31 DE JANEIRO DE 1994
(Publicação DOM 01/02/1994)
Ver Decreto nº 22.734, de 29/03/2023
Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Prefeitura Municipal de Campinas.
O Prefeito Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º O Sistema de Registro de Preços para compras e serviços dos órgãos da Administração Direta e Autárquica da Administração Municipal de Campinas, obedecerá ao disposto neste decreto.
Art. 1º
O Sistema de Registro de Preços para
compras, serviços, obras e alienações de bens móveis da Administração Direta e
Autárquica Municipal de Campinas, obedecerá ao disposto neste decreto.
(nova
redação de acordo com o
Decreto nº 14.440
, de
16/09/2003)
§ 1º
Aplicam-se às demais entidades da
administração indireta do Município, no que couber, as disposições contidas
neste decreto.
(acrescido pelo
Decreto nº 15.081
, de
22/03/2005)
§ 2º
As entidades da administração indireta poderão editar normas
procedimentais relativas ao sistema de registro de preços, de acordo com suas
especificidades.
(acrescido pelo
Decreto nº 15.081
, de
22/03/2005)
Art. 2º
A seleção de preços para registro
se fará de acordo com o que dispõe o inciso II do Artigo 15 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º
O Sistema de Registro de Preços
será utilizado pela Administração Municipal para aquisição de materiais, gêneros
de consumo e serviços de uso frequente e que tenham significativa expressão em
relação ao consumo total ou uso, ou ainda, que devam, em função da
economicidade, ser adquiridos de forma centralizada para os órgãos da
Administração Municipal.
Art. 4º
Caberá ao órgão interessado, com
orientação da Secretaria Municipal de Administração; praticar todos os atos
relativos ao controle e acompanhamento dos preços registrados.
Art. 5º
O registro de preços será sempre
precedido de ampla pesquisa de mercado, a ser realizada pela Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 6º
A Secretaria Municipal de
Administração poderá, a qualquer tempo, proceder ao registro de preços de
materiais, gêneros e serviços de uso geral da Administração Municipal, com
vistas ao abastecimento dos almoxarifados e a manutenção dos serviços gerais.
Art. 7º Todos os órgãos da Administração Municipal poderão utilizar-se do registro de preços, cujo gerenciamento esteja sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração ou de outro órgão municipal.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta poderão utilizar-se do Registro de Preços, cujo gerenciamento esteja sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração ou de outro órgão ou entidade municipal, mediante adesão prévia. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.173 , de 29/11/2013)
§ 1º Por meio da adesão prévia, os órgãos e entidades interessados ingressam na fase interna do processo licitatório destinado ao Registro de Preços e integram tanto o edital da licitação quanto a ata, na condição de participantes. (acrescido pelo Decreto nº 18.173 , de 29/11/2013)
§ 2º Os órgãos e entidades interessados em participar do Registro de Preços deverão, antes da publicação do edital licitatório, encaminhar ao órgão gerenciador sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação adequado ao Registro de Preços do qual pretende fazer parte. (acrescido pelo Decreto nº 18.173 , de 29/11/2013)
Art. 7º Todos os órgãos da Administração Municipal Direta poderão utilizar-se do registro de preços, cujo gerenciamento esteja sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração ou de outro órgão municipal da Administração Direta, preservados os quantitativos do objeto inicialmente estabelecidos. (nova redação de acordo com o Decreto nº 20.412, de 05/08/2019)
Art. 7º-A. A Administração Municipal Direta poderá utilizar-se do Registro de Preços das entidades da Administração Municipal indireta, e vice-versa, mediante adesão prévia. (acrescido pelo Decreto nº 20.412, de 05/08/2019)
§ 1º Por meio da adesão prévia, as entidades interessadas ingressam na fase interna do processo licitatório destinado ao Registro de Preços e integram tanto o edital da licitação quanto a ata, na condição de participantes. (acrescido pelo Decreto nº 20.412, de 05/08/2019)
§ 2º As entidades interessadas em participar do Registro de Preços deverão, antes da publicação do edital, encaminhar ao órgão gerenciador da licitação sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação adequado ao Registro de Preços do qual pretende fazer parte. (acrescido pelo Decreto nº 20.412, de 05/08/2019)
Art. 8º A licitação do registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, conforme estabelece o inciso I, parágrafo 3º, artigo 15 da Lei nº 8.666/93.
Art. 8º
A licitação
destinada ao registro de preços será processada na modalidade concorrência,
admitida a modalidade pregão para o registro de preços de bens e serviços
comuns.
(nova redação de acordo com o
Decreto nº 14.440
, de
16/09/2003)
Art. 9º O preço máximo de validade para o registro de preços será de 12 (doze) meses, consideradas todas as prorrogações.
Art. 9º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a um ano, consideradas neste as eventuais prorrogações. (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.242 , de 25/08/2005)
§ 1º As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços, instituídos por este decreto, vigerão conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal 8.666 , de 21 de junho de 1993. (acrescido pelo Decreto nº 15.242 , de 25/08/2005)
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei Federal 8.666 , de 21 de junho de 1993, com a expressa concordância do detentor da Ata, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa à Administração, satisfeitos os demais dispositivos desta norma. (acrescido pelo Decreto nº 15.242 , de 25/08/2005)
§ 3º O pedido de prorrogação será justificado e fundamentado pelo órgão interessado, que comprovará a vantajosidade mediante demonstração e juntada da ampla pesquisa de mercado. (acrescido pelo Decreto nº 15.242 , de 25/08/2005)
§ 4º Aplicam-se as disposições desse decreto, no que couber, às atas que estejam em vigor. (acrescido pelo Decreto nº 15.242 , de 25/08/2005)
Art. 9º O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
§ 2º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
§ 3º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
§ 4º Será admitida a prorrogação da vigência do contrato decorrente da Ata de Registro de Preços, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a expressa concordância do contratado, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa à Administração, satisfeitos os demais dispositivos desta norma. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
§ 5º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (acrescido pelo Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
Art. 10.
Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados a firmar termos de contrato ou instrumento equivalente, durante o período de vigência do registro de preços. (revogado pelo Decreto nº 18.490, de 25/09/2014)
Art. 11. A existência de preço registrado
não implicará em contratações ou aquisições que dele poderão advir, ficando
facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa a
licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em
igualdade de condições.
Parágrafo Único. A não utilização de registro de preços ficará a
critério da Secretaria Municipal de Administração e será admitida somente por
interesse administrativo.
Art. 12. As condições para participar do
processo de licitação serão sempre fixadas no Edital de Licitação.
Art. 13. O Edital de Licitação destinado a
registro de preços, entre outras disposições, deverá conter:
I -
definição de índice econômico adequado ao objeto da licitação e que
será utilizado nos eventuais reajustes;
II -
critérios econômicos adotados como parâmetros para evolução dos
custos;
III -
critérios para deliberação e periodicidade dos reajustes.
Art. 14. Os preços registrados e atualizados
não poderão ser superiores aos preços praticados no mercado.
Art. 15. Os preços registrados, quando
sujeitos ao controle oficial, poderão ser reajustados nos termos e prazos
fixados pelo órgãos controlador.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente nos casos
de incidência de novos impostos ou taxas e de alterações das alíquotas dos já
existentes.
Art. 16. O preço registrado poderá ser
cancelado nos seguintes casos:
I -
pela Administração, quando:
a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu
origem ao registro de preços;
b) o fornecedor não formalizar contrato decorrente do registro de preços ou não
tenha retirado o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem a aceitação
da justificativa pela Administração;
c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa do contrato decorrente do
registro de preços;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato
decorrente do registro de preços;
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo
mercado;
f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas.
II -
pelo fornecedor quando, mediante solicitação formal, comprovar
estar impossibilitado definitivamente de cumprir exigências do instrumento
convocatório que deu origem ao registro de preços.
§ 1º
A comunicação do cancelamento do preço registrado nos casos
previstos no inciso I deste artigo, será feita mediante correspondência ao
fornecedor e que fará parte integrante dos autos que deram origem ao registro
de preços.
§ 2º
No caso de não localização do fornecedor, a comunicação será
feita mediante publicação no Diário Oficial do Município, por 2 (duas) vezes
consecutivas, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última
publicação.
§ 3º
A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado
deverá ser formulada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término
do prazo de validade do registro de preços, facultada à Administração a
aplicação das penalidades previstas no edital, caso não aceitas as razões do
pedido.
Art. 17. Os preços registrados poderão ser
suspensos nos seguintes casos:
I -
pela Administração, por meio de edital, quando por ela julgado que o
fornecedor esteja temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da
concorrência que deu origem ao registro de preços ou, ainda, por interesse do
Município, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data da
decisão;
II -
pelo fornecedor, quando mediante solicitação por escrito, comprovar
estar temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência
que deu origem ao registro de preços.
Art. 18. A Secretaria Municipal de
Administração fará publicar no Diário Oficial do Município os preços
registrados, para orientação dos órgãos da Administração Municipal.
Art. 19. A Secretaria Municipal de
Administração estabelecerá normas regulamentares para a execução do disposto
neste decreto.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.337, de 16 de outubro de 1973.
Campinas, 31 de janeiro de 1994
JOSE ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos
Negócios Jurídicos
CLAIR DE OLIVEIRA SCAPIN
Secretária de Administração
ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das
Finanças
Redigido na Divisão
Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os
elementos constantes do Ofício SA 005/94, em nome de Secretaria Municipal de
Administração, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do
Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do
Gabinete do Prefeito