LEI Nº 7.128 DE 02 DE SETEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 02/09/1992: p.01)
Ver Lei nº 7.578, de 30/07/1993
Ver
Lei nº 7.711
, de 14/12/1993
Ver Lei nº 10.010, de 19/03/1999
Ver
Lei nº 10.394
, de 22/12/1999
Ver Lei nº 14.265, de 11/05/2012
INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS, DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e prumulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, que obedecerá o disposto nesta lei.
Art. 2º - O Plano Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado por pelo menos 70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação.
Art 2º - O Plano Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras, e será acionado por iniciativa própria da administração ou quando solicitado por pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação. (nova redação de acordo com a
Lei nº 11.646, de 08/09/2003)
§ 1º
Consideram-se compreendidos no percentual acima os imóveis pertencentes às Administrações Públicas, direta ou indireta, dos Poderes Municipal, Estadual e Federal, bem como os de proprietários isentos da Contribuição de Melhoria, e os de proprietários legalmente impedidos de operar com instituições financeiras.
§ 2º
Antes da execução da extensão de rede de água e esgoto previsto neste artigo, a Prefeitura fará as comunicações necessárias à SANASA-Campinas visando resguardar os interesses da empresa.
Art. 3º
- Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.
Art. 4º
- Os melhoramentos a serem implantados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao princípio da licitação para a escolha da empresa a ser contratada.
Art. 5º
- Caberá privativamente à Administração Municipal, sem prejuízo de outras medidas:
I - apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a a seu critério;
II -
fornecer à empresa contratada as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;
III -
aprovar o projeto e orçamento de custo;
IV -
fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão;
V -
contratar, quando necessário, firmas especializadas em controle (sondagens, ensaios, verificações dos materiais, de fornecimento de dados, etc) para suporte técnico da fiscalização.
§ 1º
A pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de captação de águas pluviais;
§ 2º
No caso de pavimentação, deverá ser dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto, e outros que necessariamente se assentem no subsolo.
Art. 6º
- O custo de melhoramentos será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo.
Art. 7º
- O custo de melhoramento será rateado entre os proprietários de móveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.
Art. 8º
- Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o beneficio responderão, no mínimo, por 50% (cinquenta por cento) do custo do melhoramento.
Parágrafo Único
- Os proprietários poderão responder pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradiação dos efeitos, e da localização da obra.
Art. 9º
- No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se as mesmas até o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
Art. 10
- O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas em cada etapa será uma obra e será denominada por um número e por um nome.
Art. 11
- Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.
§ 1º
Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
§ 2º
Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhe o ônus da prova e a impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da execução do melhoramento nem obstará o lançamento e cobrança do tributo cabível - Contribuição de Melhoria.
Art. 12
- O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em uma só parcela ou financiado através da NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, dentro das condições por esta estabelecidas.
Parágrafo Único
- No caso de pagamento em uma parcela, o valor deverá ser recolhido junto à NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, em cota especial denominada Prefeitura Municipal, que será considerada depositária.
Art. 13
- A Prefeitura responderá pela parte do custo do melhoramento que não for assumida pelos proprietários beneficiados com o plano.
Parágrafo Único
- Os valores correspondentes à responsabilidade tratada no "caput" deste artigo, serão exigidos pela Prefeitura, dos proprietários não aderentes ao plano, a título de Contribuição de Melhoria.
Art. 14
- A empresa contratada, na forma do artigo 4º, imediatamente após a assinatura dos contratos celebrados na forma do Parágrafo Primeiro do Artigo 11, deverá comunicar à Prefeitura os nomes e os valores correspondentes, dos que não aderiram ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Art. 15
- A Prefeitura deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior os que não aderiram, esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido - Contribuição de Melhoria.
Art. 16
- A Prefeitura Municipal responderá, perante a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes aos imóveis referidos no Parágrafo Primeiro do Artigo 2º.
Parágrafo Único
- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento, junto a NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para o pagamento das importâncias referidas no "caput" deste artigo.
Art. 17
- O valor total contratado, compreendendo os pagamentos em uma parcela e os financiados, será creditado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A em conta corrente, sem remuneração, em nome da Prefeitura Municipal e vinculada a cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Art. 18
- O valor tratado no artigo anterior será liberado pela NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A, para livre movimento da Prefeitura em etapas, nos valores e importâncias por ela definidos e comunicados à Prefeitura Municipal através de "PROGRAMAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS".
§ 1º
A liberação mencionada no "caput" deste artigo será efetuada mediante correspondência da Prefeitura atestando que a obra encontra-se em estágio que comporta o pagamento parcial solicitado.
§ 2º
O saldo porventura existente no final de cada etapa do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, ingressará na receita municipal.
Art. 19
- É de inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal a contratação, execução, fiscalização, qualidade e pagamento da obra a ser executada através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Art. 20
- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a comparecer como responsável, observados os limites de endividamento estabelecidos na Resolução nº 62/75 com as alterações introduzidas pela Resolução nº 93/76, ambas do Senado Federal, pelos contratos que os proprietários firmarem junto à NOSSA CAIXA - NOSSO BANCO S/A.
§ 1º
A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente após esgotadas todas as medidas de ordem administrativa para o recebimento das importâncias financiadas.
§ 2º
Para a cobrança da dívida assumida pela Prefeitura , proveniente da responsabilidade constante deste artigo, serão observadas as disposições da Lei nº 6.830/80.
Art. 21
- A cobrança da Contribuição de Melhoria, nos casos previstos nesta lei obedecerá, à legislação municipal pertinente.
Art. 22
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.113, de 01/07/81.
PAÇO MUNICIPAL, 02 de Setembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal