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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.113 DE 01 DE JULHO DE 1981

(Publicação DOM 02/07/1981: p.01)

Ver Decreto nº 6.591, de 14/08/1981
Ver Decreto nº 6.737, de 21/10/1981
REVOGADA pela Lei nº 7.128, de 02/09/1992

DISPÕE SOBRE A PAVIMENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
  

Artigo 1º - Os proprietários de imóveis que desejam pavimentar extraordinariamente trechos de ruas onde se situam suas propriedades, mediante   requerimento ao Prefeito, onde se demonstre estarem satisfeitas as exigências apontadas nesta lei, ficam autorizados a tratar a execução desse  serviço por intermédio de empresas pavimentadoras particulares, pelo regime de empreitada.
§ 1º - Os serviços serão executados de acordo com as determinações técnicas da Prefeitura, e serão por ela fiscalizados, ficando a empresa   executante sujeita a multas, a critério do Prefeito Municipal, e a cancelamento da autorização para que se executem os serviços, se estiverem em  desacordo com essas determinações.
§ 2º - A empresa pavimentadora deverá apresentar à Prefeitura o orçamento detalhado das obras, dentro dos limites de preços-tetos estabelecidos  pela Prefeitura, o qual será submetido à apreciação dos órgãos técnicos municipais para aprovação ou rejeição.
§ 3º - O orçamento indicará o prazo de execução dos servidores e o não cumprimento do prazo implicará para a empresa pavimentadora na   ampliação de multa de um por cento (1%) sobre o valor da obra, por dia de atraso.
§ 4º - A empresa pavimentadora terá quinze (15) dias de prazo para início das obras, a contar da notificação de aprovação.
§ 5º - O custo total das obras, inclusive de serviços preliminares e complementares à pavimentação, será integralmente pago pelos proprietários  dos imóveis marginais.
§ 6º - Deverão ser apresentadas provas de que os proprietários, cujos imóveis correspondam a, no mínimo, setenta por cento (70%) do montante   do orçamento mencionado no § 2º, estejam de acordo em pagar a parte que lhes competir, diretamente à empresa pavimentadora, ficando esta   responsável pelos recebimentos respectivos.
§ 7º - A quota de responsabilidade da Prefeitura será computada como sendo de proprietário concordante, para efeito do cálculo referido no  parágrafo anterior.
§ 8º - Depois de executado e entregue o serviço, a Prefeitura pagará à empresa a quota de sua responsabilidade correspondente aos imóveis de seu   patrimônio, juntamente com a quota correspondente aos proprietários não concordantes, (VETADO).
  

Artigo 2º - Sempre que as ruas ou avenidas a serem pavimentadas, servirem para linha de ônibus urbano, sejam marginais a córregos ou a áreas   pertencentes à Municipalidade, venham a atingir um total de 30% ou mais do projeto a ser executado, a Prefeitura, a seu critério, poderá reduzir a percentagem de concordantes até o mínimo de 50% (cinquenta por cento).
  

Artigo 3º - Os proprietários não concordantes pagarão seus débitos em oito prestações, acrescidas de juros e doze por cento (12%) ao ano.
  

Artigo 4º - A falta de pagamento, nos prazos estipulados, dos débitos lançados de acordo com o artigo 3º, acarretará multa de vinte por cento  (20%) sobre a quantia em atraso, e a correção monetária.
  

Artigo 5º - A empresa pavimentadora submeter-se-á totalmente à fiscalização municipal, correndo por sua conta toda e qualquer despesa com materiais, ensaios exigidos e recomposição dos serviços porventura julgados em desacordo com as especificações municipais.
  

Artigo 6º - A Prefeitura somente autorizará a pavimentação extraordinária, de acordo com esta lei, quando houver interesse público no  empreendimento e saldo na dotação orçamentária.
  

Artigo 7º - Será cobrada pela municipalidade, das empreitadas, uma taxa de 3% do valor da obra a ser executada, para fins de verificação do  projeto, fiscalização dos serviços em execução ou outros.
  

Artigo 8º - Aos serviços executados (trecho), serão, (VETADOS) fornecidos atestados de recebimento provisório, sendo que o recebimento  definitivo, dar-se-á após 24 meses de recebimento provisório, no qual então, após vistoria do serviço executado, será fornecido o atestado de  recebimento definitivo da obra, e consequente recebimento pelo Departamento de Obras e Viação.
  

Artigo 9º - Durante o prazo mencionado no artigo 8º, para recebimento definitivo da obra, a empreiteira ficará responsável pelos defeitos que  venham a apresentar o serviço, cabendo, durante este tempo, a obrigação de corrigi-los de imediato, por meio de expedição de Ordem de Serviço   expedida pelo Setor Fiscal.
  

Artigo 10 - A prefeitura terá o prazo de 15 dias, a partir da data do recebimento do projeto no Protocolo, para sua aprovação, informando  incontinenti à empreiteira interessada, para proceder de acordo com o Artigo 4º.
  

Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão processadas por conta da dotação orçamentária destinada à pavimentação.   

Artigo 12 - Nenhum serviço de pavimentação será executado, sem que antes sejam feitos os serviços de infra-estrutura da rede de água e esgoto.
Parágrafo Único - Em caráter excepcional, a pavimentação poderá ser executada, sem que antes sejam feitos os serviços de infra-estrutura de  rede de água e esgoto.
  

Artigo 13 - Fica revogada, em seu inteiro teor, a Lei nº 3.870, de 06 de julho de 1.970.
  

Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Paço Municipal de Campinas, ao 01 de julho de 1.981
  

DR.JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício
  

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
  

DR.HAMILTON DE OLIVEIRA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

  


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