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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.265 DE 11 DE MAIO DE 2012

(Publicação DOM 14/05/2012: p.19)

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE RECAPEAMENTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

Art. 1º - A pavimentação e o recapeamento das vias públicas urbanas e rurais da cidade de Campinas deverão atender aos padrões de qualidade definidos pelos órgãos técnicos municipais responsáveis, considerando-se, como exigência mínima a ser observada pela empresa executora, as normas e os critérios técnicos definidos pelo DNIT - Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes, com o objetivo de garantir os adequados padrões de qualidade e durabilidade do asfalto.
§ 1º A Municipalidade exigirá, ainda, que a pavimentação se realize de acordo com os padrões técnicos recomendados pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, relativas à acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.
§ 2º A exigência, pela Municipalidade, da observância de tais normas e de outras que eventualmente julgar necessárias na elaboração do projeto executivo, deverá constar expressamente no Edital de Licitação e no contrato administrativo.
§ 3º O dimensionamento e o tipo de pavimentação serão previamente definidos pelos órgãos técnicos municipais de acordo com as restrições urbanísticas e ambientais da região em que estiver inserido o local da obra, de acordo com o Plano Diretor e os Planos de Gestão Locais do Município, bem como o volume projetado de tráfego da via pública.
§ 4º A execução das obras de pavimentação só será autorizada pela Municipalidade após a apresentação, pela empresa responsável pelo serviço, de Avaliação de Impacto Ambiental devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2º - As empresas selecionadas para a execução dos serviços de pavimentação e recapeamento das vias públicas municipais deverão oferecer garantia prévia a ser definida no Edital de Licitação e no contrato administrativo, bem como responderão pela manutenção, conservação e realização de reparos pelo período de 5 (cinco) anos, contados da data da conclusão da obra.

Art. 3º - Os serviços realizados em desacordo com os dispositivos desta lei e os definidos pela Municipalidade no Edital de Concorrência e no contrato administrativo sujeitarão a empresa executora à pena de inabilitação para a prestação de serviços da mesma natureza, no âmbito do Município, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da publicação, no Diário Oficial, da decisão da qual não caiba mais recurso administrativo, sem prejuízo da reparação e execução da garantia prestada, pelos danos que vierem a ser apurados pela má execução dos serviços.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará a competência, os prazos e o procedimento administrativo para aplicação da sanção acima estabelecida, resguardando o amplo direito de defesa da empresa executora.

Art. 4º - Em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação da presente Lei, será instituído Grupo de Trabalho constituído por técnicos das Secretarias Municipais de Transportes, Infra-estrutura, Urbanismo e de Meio Ambiente, com o objetivo de padronização, revisão e atualização das normas municipais de pavimentação e recapeamento, bem como estudo de viabilidade ambiental, técnica e financeira da aplicação de novos materiais e métodos alternativos de execução desses serviços.

Art. 5º - Aplica-se esta Lei aos serviços executados no âmbito dos Planos Comunitários de Pavimentação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de maio de 2012

THIAGO FERRARI
Presidente

autoria: Vereador Sebá Torres

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 11 DE MAIO DE 2012.

LUIS ANTONIO NASCIMENTO SILVA
Diretor Geral Interino


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