Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.690,
DE 29 DE OUTUBRO DE 1.991
(Publicação
DOM 30/10/1991 p.03)
ver
Lei nº 6.778
, de 25/11/1991
REVOGADA pela
Lei nº 8.950
, de 23/09/1996
Artigo
2º....................................................................................................................
I exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais,
parques, jardins, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados,
feiras-livres, Paço municipal, Câmara municipal, aqueles tombados pelo valor
histórico cultural e arquitetônico, escolas de 1º e 2º graus e outros visando:
I exercer a vigilância interna e externa sobre os próprios municipais, parques,
jardins, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres,
Paço municipal, Câmara municipal e também aqueles tombados pelo valor
histórico, cultural e arquitetônico e outros, visando:
(nova redação de acordo com a
Lei nº
6.778
, de 25/11/1991)
Parágrafo único A guarda municipal poderá, através de convênio com a
Secretaria de Educação e Cultura do Estado de São Paulo, ouvido o Conselho
Superior da Polícia Militar do Estado, vigiar interna e externamente as escolas
de 1º e 2º graus Estaduais.
Prefeito Municipal
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