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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.587 DE 11 DE JULHO DE 1985

(Publicação DOM 12/07/1985: p. 1-2)

Regulamentada pelo Decreto nº 8.722 , de 09/12/1985
Ver Lei nº 7.058, de 08/07/1992

"DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE COLETORES DE LIXO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a SETEC - Serviços Técnicos Gerais autorizada a delegar o serviço de instalação de coletores de lixo no Município de Campinas.
§ 1º Os coletores de lixo de que trata este artigo deverão ser do tipo basculante, permitindo-se neles a exploração de publicidade pelo concessionário e pelo Poder Público.
§ 1º Os coletores de lixo de que trata este artigo poderão ser de quaisquer materiais, permitindo-se a exploração de publicidade pelo concessionário e pleo Poder Público. (nova redação dada pela Lei nº 8.612 , de 04/12/1995)
§ 2º Fica proibida a publicidade de fumo em geral, bebidas alcoólicas e produtos considerados prejudiciais à saúde, aos bons costumes e à moral.

Art. 2º - Os locais de instalação dos coletores, bem como suas dimensões serão estipulados pela concedente, após estudo conjunto com órgão técnico competente da Prefeitura.

Art. 3º - A delegação do serviço de que trata o artigo 1º será outorgada por meio de concessão gratuita, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo Único - Na outorga da concessão, a SETEC dará preferência às empresas nacionais que oferecerem produtos fabricados no país.

Art. 4º - A SETEC deverá estipular as seguintes obrigações, a serem cumpridas pelo concessionário:
I - doação dos coletores de lixo ao Poder Público, sem quaisquer ônus, quando do término da concessão;
II - remoção das instalações, quando o Poder Público julgar necessária a execução de obras ou serviços públicos, ou em outras circunstâncias que exijam tal providências;
III - reparação ou substituição dos coletores avariados ou em mal funcionamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da intimação pela concedente;
IV - reserva de 1 (um) coletor em cada 5 (cinco) instalados, para fins de substituição, e 2 (dois) coletores em cada 10 (dez) instalados, para utilização pelo Poder Públicos;
V - responsabilidade pela reparação dos passeios danificados em decorrência da instalação dos coletores e pelos danos causados a terceiros, inclusive aqueles ocorridos em canalizações de luz, telefone, água e esgoto.

Art. 5º - Ficam mantidas, naquilo que não conflitarem com a presente lei, as disposições da Lei nº 4.740, de 27 de setembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto nº 5.281, de 29 de novembro de 1.977 e Lei nº 5.002, de 10 de julho de 1980.

Art. 6º - O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta lei, por parte do concessionário, implicará nas seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 05 (cinco) vezes a valor-de-referência, em caso de reincidência;
II - Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) em caso de reincidência; (nova redação dada pela Lei nº 8.612, de 04/12/1995)
III - Revogação da concessão, caso persista a infração.

Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 11 de Julho de 1.985.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal