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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.612 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 05/12/1995: p.04)

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 5.587 , DE 11 DE JULHO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE COLETORES DE LIXO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O § 1º do artigo 1º e o inciso II do artigo 6º, da Lei nº 5.587 , de 11 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º -
§ 1º
Os coletores de lixo de que trata este artigo poderão ser de quaisquer materiais, permitindo-se a exploração de publicidade pelo  concessionário e pelo Poder Público.

Art. 6º -

I - ........................................................................................................................................
II - Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC) em caso de reincidência;..."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 04 de dezembro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas


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