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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 8.722 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985

(Publicação DOM 10/12/1985 p.02)

Ver Lei nº 7.058, de 08/07/1992

REGULAMENTA A LEI Nº 5.587, DE 11 DE JULHO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE COLETORES DE LIXO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Os coletores de lixo de que trata a Lei nº 5.587, de 11 de julho de 1985, serão instalados por terceiros, mediante concorrência pública a ser promovida pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais.
Parágrafo único - A SETEC indicará ao concessionário a quantidade e os locais aprovados para a instalação dos coletores de lixo.

Art. 2º - Os coletores de lixo deverão ser do tipo basculante e o material empregado deverá ser em arame ou fibra de vidro.
Parágrafo único - A SETEC dará preferência às empresas nacionais que oferecerem produtos fabricados no país.

Art. 3º - O concessionário poderá explorar publicidade por meio de cartazes ou dizeres afixados ou pintados nos coletores de lixo, desde que previamente aprovados pelo Departamento de Urbanismo da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
§ 1º - Fica proibida a publicidade de fumo em geral, de bebidas alcoólicas e de produtos considerados nocivos à saúde, aos bons costumes e à moral, bem como a publicidade política.
§ 2º - O tipo de publicidade obedecerá as normes vigentes, as disposições do Código de Ética Publicitária regulamentadas pela Associação Brasileira de Anunciantes - ABA e pela Associação Brasileira de Agências de Publicidade - ABAP.

Art. 4º - A concessão será gratuita e será outorgada pelo prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de assinatura do contrato com a firma vencedora.
Parágrafo único - Findo o prazo fixado neste artigo, os coletores serão doados à Prefeitura Municipal sem qualquer ônus.

Art. 5º - O concessionário fica obrigado:
I - a retirar ou remover para outro local as instalações, dentro do prazo determinado pela Municipalidade, sempre que o exigir a execução de obras ou serviços públicos ou ocorrerem quaisquer circunstâncias que, a Juízo do Poder Público, tornem necessárias ou aconselháveis tais providências;
II - a assumir o ônus decorrente da execução, instalação, retirada, remoção e conservação dos equipamentos;

III - a reparar ou substituir os coletores de lixo, quando ocorrerem avarias de qualquer natureza ou em razão de mal funcionamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da intimação;
IV - a reparar passeios danificados em consequência da utilização do solo, bem como os danos causados às canalizações de luz, telefone, água e esgoto;
V - a responder pelos danos causados a terceiros;
VI - a reservar, em cada 5 (cinco) coletores instalados, 1 (um) para fins de substituição;
VII - a reservar, em cada 10 (dez) coletores instalados, 2 (dois) para fins de publicidade, afixação de avisos e informações do Poder Público, cabendo ao concessionário as despesas decorrentes desta obrigação.
Parágrafo único - O Poder Público entregará ao concessionário o croquis e o memorial dos avisos, informações e publicidade que lhe convierem, que deverão ser executados e fixados nos coletores de lixo no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega.

Art. 6º - O prazo de execução e de instalação final de cada unidade será de até 5 (cinco) dias úteis, sendo que para cada 10 (dez) unidades o prazo será de, no máximo, 30 (trinta) dias.

Art. 7º - Os prazos de que trata o artigo anterior anterior poderão ser prorrogados quando ocorrer:
I - alteração ou nova especificação pela Administração Municipal;
II - fato excepcional e imprevisível, estranho‚ à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução e instalação;
III - diminuição do ritmo de instalação dos coletores por ordem e interesse da Administração;
IV - impedimento de instalação dos coletores por fato ou ato de terceiros, reconhecidos pela Administração;
V - omissão ou atraso de providências que dependam da Administração, das quais resulte impedimento ou retardamento na instalação dos coletores de lixo.

Art. 8º - A coleta do material depositado nos recipientes instalados pelo concessionário será feita pela Prefeitura.

Art. 9º - O não cumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas neste decreto acarretará ao concessionário as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 5 (cinco) vezes o valor de referência, em caso de reincidência;

III - revogação da concessão, caso persista a infração.

Art. 10 - Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de dezembro de 1985.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos

AUGUSTO FERNANDO DE BARROS PIMENTEL FILHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do Protocolado nº 33.724, de 19 de dezembro de 1983, em nome de Ideal Propaganda e Promoções Ltda., e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 09 de dezembro de 1985.

VANDERLEI SIMIONATO DOENHA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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