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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO CMAS 001/2013

(Publicação DOM 15/01/2013: 04)

O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS-Campinas/SP, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal n° 8.742, de sete de dezembro de 1993 Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), alterada pela Lei n° 12.435 de seis de julho de 2011 e a Lei Municipal n° 8.724 de 27 de dezembro de 1995, alterada pela Lei Municipal n° 11.130 de onze de janeiro de 2002, de acordo com a Resolução CMAS n° 41 /2010, com alterações consolidadas em republicação do Diário Oficial do Município (D.O.M.) de dezoito de outubro de 2011, conforme deliberação em Reunião Extraordinária realizada em oito de janeiro de 2013, com prosseguimento formal em nove de janeiro de 2013, e

CONSIDERANDO a Resolução SMCAIS n° 01 /2012, de 05.10.2012 (D.O.M. de dez de outubro de 2012), que dispôs sobre a " instrução e tramitação dos Processos Administrativos referentes aos pedidos de Cofinanciamento da Rede Executora de Assistência Social do Município de Campinas para o Biênio 2013/2014, com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social" ;

CONSIDERANDO a Resolução SMCAIS n° 02 /2012, de 05.10.2012, publicada no D.O.M. de dez de outubro de 2012, que "disciplina as Diretrizes, Objetivos, Resultados Esperados e Estratégias Metodológicas Esperadas, em consonância com os níveis de Proteção Social, para o cofinanciamento da rede socioassistencial que executará serviços, programas, projetos e benefícios do Sistema Único de AssistênciaSocial (SUAS), no exercício de 2013";

CONSIDERANDO os resultados das análises dos Planos de Ação apresentados pelas entidades executoras, que abrangeram aspectos técnico-metodológicos e administrativos, e custos apresentados pelas entidades para a execução dos serviços propostos;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 14.546 /2012, de 27.12.2012, publicada no D.O.M. de 28.12.2012, que dispõe sobre o 'orçamento programa' do Município de Campinas para o exercício de 2013;

CONSIDERANDO a efetiva ampliação do Orçamento da Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social (SMCAIS) no Município, para 2013, para qualificação do processo de implementação qualificada do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) em Campinas e cumprimento de metas de proteção social;

CONSIDERANDO que foram consensuados reajustes diferenciados para os serviços tipificados e os não tipificados em transição, por nível de proteção social, na perspectiva de atendimento equânime de demandas efetivas;

CONSIDERANDO o respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO a natureza jurídica do Termo de Ajuste realizado com entidades de assistência social que implica conjugação de esforços entre o Poder Público e as entidades privadas que compõem a rede socioassistencial do Município, o que corresponde à necessidade de custeio parcial dos serviços e programas com recursos próprios;

RESOLVE

Art. 1° - APROVAR o Plano de Cofinanciamento para o exercício de 2013 dos Serviços e Programas Socioassistenciais no Município de Campinas a serem executados pela Rede Privada do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no valor total de R$ 38.291.348,93 (trinta e oito milhões, duzentos e noventa e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), conforme planilha anexa.

Art. 2° - COMUNICAR QUE FOI ESTABELECIDO, em conjunto com o Gestor Público,o limite máximo para repasse de recursos públicos, a título de cofinanciamento no exercício de 2013, de até 85% do custo total da entidade, para os serviços propostos por ela, devendo a contrapartida ser de, no mínimo, 15%.

Art. 3° - DAR CIÊNCIA dos índices de reajuste aplicados para os serviços socioassistenciais que compõem os níveis de proteção social da Política de Assistência Social (conforme a Resolução CNAS n° 109/2009, de 09.11.2009 - Tipificação dos Serviços Socioassistenciais) e os não tipificados em transição para o ano de 2013, conforme segue:

I - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA:

a) Potencialização do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) - 20% (vinte por cento);

b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Crianças e Adolescentes de 06 a 14 anos (SCFV) - 100% (cem por cento);

c) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Adolescentes e Jovens de 15 a 24 anos (SCFV) - 100% (cem por cento);

d) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) - Centros de Convivência Inclusivos e Intergeracionais- 30% (trinta por cento);

II - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE:

a) Potencialização do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI- I) - 50% (cinquenta por cento);

b) Potencialização do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI- II) - 50% (cinquenta por cento);

c) Potencialização do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI Mulher- 50% (cinquenta por cento);

d) Potencialização do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI Idoso- 50% (cinquenta por cento);

e) Serviço Especializado em Abordagem Social - Adulto - 50% (cinquenta por cento);

f) Serviço Especializado em Abordagem Social - Criança e Adolescente - 50% (cinqüenta por cento);

g) Potencialização do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) - 50% (cinquenta por cento);

h) Potencialização do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) - 7% (sete por cento);

i) Serviço Domiciliar de Proteção Social Especial para Pessoas Idosas, Pessoas com Deficiência e suas Famílias - 50% (cinquenta por cento);

j) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua - 50% (cinquenta por cento);

III - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE:

a) Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, nas seguintes modalidades:

1. Abrigo institucional - 100% (cem por cento);

2. Casa Lar - 20% (vinte por cento);

3. Abrigo Especializado - 20% (vinte por cento);

4. Casa de Passagem Especializada de 7 a 17 anos e 11 meses - 20% (vinte por cento);

5. Casa de Passagem de 7 a 17 anos e 11 meses - 20% (vinte por cento);

b) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora - 100% (cem por cento);

c) Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas em Situação de Rua - 100% (cem por cento); (Ver alteração na Resolução n° 02 , de 29/01/2013-CMAS)

d) Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas Idosas - Graus de Dependência I e II - 100% (cem por cento);

e) Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas em Trânsito - 20% (vinte por cento)

f) Serviço de Acolhimento Institucional para Pessoas em Situação de Rua - Casa de Passagem - ambos os sexos - 20% (vinte por cento).

Art. 4° - DESTACAR a existência de programas em transição relativamente aos vínculos específicos com outras políticas de atendimento, para os quais também foram aplicados reajustes conforme níveis de proteção considerados em paralelo:

IV - PROGRAMAS EM TRANSIÇÃO:

a) Serviço de Ações Complementares às Pessoas em Situação de Fragilidades Circunstanciais e Emergenciais de Apoio à Saúde (Proteção Social Básica) - 20% (vinte por cento);

b) Programa de Atenção às Pessoas com Deficiência - Proteção Social Especial de Média Complexidade - 100% (cem por cento);

c) Estudo Técnico para Identificação de Vulnerabilidades com Indivíduos e Famílias - 100% (cem por cento);

d) Comunidade Terapêutica (adolescente) - Proteção Social Especial de Média Complexidade - 100% (cem por cento);

e) Comunidade Terapêutica (adulto-masculino) - Proteção Social Especial de Média Complexidade - 100% (cem por cento);

f) Comunidade Terapêutica (adulto-feminino) - Proteção Social Especial de Média Complexidade - 100% (cem por cento).

Art. 5° - Os valores de reajuste que foram represados - num total de R$ 6.390.301,20 (seis milhões, trezentos e noventa mil, trezentos e um reais e vinte centavos) em virtude dos critérios e índices acima estabelecidos, poderão ser pleiteados junto à Secretaria Municipal de Cidadania, Assistência e Inclusão Social, desde que a entidade demonstre efetiva requalificação técnica e, consequentemente, financeira dos respectivos serviços, devendo em todos os casos, ser mantida a contrapartida mínima da entidade em 15% (quinze por cento).

Art. 6° - O CMAS deixa de deliberar sobre o exercício de 2014, visto que segundo informações apresentadas pelo Gestor Público - o mesmo convocará um Grupo de Trabalho visando ao estudo dos custos dos serviços e respectivos pisos, em consonância com a Política de Assistência Social e Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS.

(Ver alterações na Resolução n° 02 , de 29/01/2013-CMAS)

Campinas, 09 de janeiro de 2013

MARIA HELENA NOVAES RODRIGUEZ

Presidente CMAS


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