Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.060 DE 01 DE NOVEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 02/11/1994 p.01)
Ver Lei nº 8.105 , de 07/12/1994
Autoriza o Poder Executivo a converter o benefício refeição convênio em auxílio-refeição e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - sob forma de cupom refeição ou cupom alimentação, fornecidos por empresa especialmente constituída para tal fim, contratada mediante procedimento licitatório prévio; ou
(Ver Lei nº
8.219
, de 23/12/1994 -
II - sob a forma de vale compra fornecido diretamente pela Prefeitura, ou em pecúnia.
(Ver Lei nº
8.219
, de 23/12/1994 -
I - Auxílio-refeição, sob a forma de documento individual de crédito para utilização junto aos supermercados, a ser fornecido de acordo com os prazos estabelecidos em Ordem de Serviço;
II - Auxílio-refeição em pecúnia, pago juntamente com os vencimentos do mês, como antecipação do benefício relativo ao mês subsequente ao da opção.
Art. 7º
Fica facultado ao servidor alterar sua opção anterior pela outra
modalidade do benefício, observados os prazos estabelecidos em Ordem de
Serviço.
Parágrafo único. O Serviço de Benefícios Sociais do DRH processará a alteração
requerida pelo servidor, de forma a garantir-lhe a não interrupção do
benefício, vedado qualquer efeito retroativo.
Art. 8º O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, aos beneficiários descritos no artigo 15, incisos I, II e III da Lei Municipal nº 7.803, de 29 de março de 1994.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário , em especial, o § 1º do artigo 4º da Lei Municipal nº 7.524, de 23 de junho de 1993. (nova redação pela Lei nº
8.105
, de 07/12/1994)
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
autor: Prefeitura Municipal de Campinas
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