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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.113 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 11/11/1989 p.03)

Autoriza o poder executivo a reajustar os vencimentos e salários de servidores públicos municipais.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o vencimento padrão e o salário base de 1º de outubro de 1989, bem como as vantagens concedidas pelas Leis nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987 e nº 5.879, de 8 de dezembro de 1987, que devem ser alteradas quando dos aumentos gerais dos servidores que, em 1º de maio do corrente ano, foram reajustados em percentual inferior a 51,68% (cinquenta e um vírgula sessenta e oito por cento).
Parágrafo Único.  O percentual do reajuste salarial, previsto no artigo 1º, será calculado com base na diferença entre o salário base ou o vencimento padrão percebido em maio de 1989, acrescido da parcela a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 6.058 , de 6 de junho de 1989 e o valor resultante da aplicação do índice de 51,68% (cinquenta e um vírgula sessenta e oito por cento) sobre o salário base ou vencimento padrão de abril de 1989

Art. 2º  O valor resultante de que trata o artigo anterior será pago em parcela destacada, sobre o qual incidirão todos os acréscimos legais. (Ver Lei nº 6.131, de 05/12/1989)

Art. 3º  O reajuste de que trata esta lei será extensivo aos inativos e pensionistas

Art. 4º  O disposto nesta lei não prejudica a continuidade da política salarial adotada pelo Executivo Municipal, com base na Lei nº 6.058, de 06 de junho de 1989 e no Decreto nº 9.870 de 28 de julho del989

Art. 5º  VETADO (Ver Lei nº 6.170, de 25/01/1990)

Art. 6º  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1989

PAÇO MUNICIPAL, 10 de Novembro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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