LEI Nº 6.113 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 11/11/1989 p.03)
Autoriza o poder executivo a reajustar os vencimentos e salários de servidores públicos municipais.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar o vencimento padrão e o salário base de 1º de outubro de 1989, bem como as vantagens concedidas pelas
Leis nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987 e
nº 5.879, de 8 de dezembro de 1987, que devem ser alteradas quando dos aumentos gerais dos servidores que, em 1º de maio do corrente ano, foram reajustados em percentual inferior a 51,68% (cinquenta e um vírgula sessenta e oito por cento).
Parágrafo Único. O percentual do reajuste salarial, previsto no artigo 1º, será calculado com base na diferença entre o salário base ou o vencimento padrão percebido em maio de 1989, acrescido da parcela a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da
Lei nº 6.058
, de 6 de junho de 1989 e o valor resultante da aplicação do índice de 51,68% (cinquenta e um vírgula sessenta e oito por cento) sobre o salário base ou vencimento padrão de abril de 1989
Art. 2º O valor resultante de que trata o artigo anterior será pago em parcela destacada, sobre o qual incidirão todos os acréscimos legais. (Ver Lei nº 6.131, de 05/12/1989)
Art. 3º O reajuste de que trata esta lei será extensivo aos inativos e pensionistas
Art. 4º O disposto nesta lei não prejudica a continuidade da política salarial adotada pelo Executivo Municipal, com base na
Lei nº 6.058, de 06 de junho de 1989 e no Decreto nº 9.870 de 28 de julho del989
Art. 5º VETADO
(Ver Lei nº 6.170, de 25/01/1990)
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1989
PAÇO MUNICIPAL, 10 de Novembro de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal