Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.131 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1989

(Publicação DOM 06/12/1989: p. 03)

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DE VECIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os salários e vencimentos dos servidores públicos municipais, bem como as demais vantagens, que devem ser corrigidas quando dos aumentos gerais, serão reajustados mensalmente pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC) do mês anterior, a partir de 1º de novembro de 1.989, recompondo-se trimestralmente as perdas salariais com base no índice de Custo de Vida (ICV) apurado pelo Departamento Intersindical de Estudos e Estatísticas Sócio-Econômicas (DIEESE).
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo terá vigência enquanto perdurar a política salarial estabelecida na Lei Federal nº 7.788, de 03 de julho de 1989.
§ 2º Ficam garantidos até novembro de 1989, os benefícios do § 2º do artigo 3º da Lei Municipal nº 6.058 , de 06 de junho de 1989 e do Decreto Municipal nº 9.870, de 28 de julho de 1989.

Art. 2º - Fica concedida uma reposição salarial de 22.65% (vinte e dois ponto sessenta e cinco por cento), que será paga em 02 (duas) parcelas de 10.75% (dez ponto setenta e cinco por cento) nos meses de novembro e dezembro do corrente ano.

Art. 3º - As parcelas do salário base e do vencimento padrão dos servidores, pagas destacadamente em cruzados novos, decorrentes dos reajustes concedidos pelas Leis nº 6.058 , de 06 de junho de 1989, artigo 2º, parágrafo único, e nº 6.113 , 10 de novembro de 1989, artigo 2º, serão unificadas sob aquele título e pagas no código 101.

Art. 4º - Cumprida a jornada semanal de trabalho estabelecida em lei, as horas extraordinárias, realizadas nos dias destinados ao descanso do servidor municipal, desde que não compensadas, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.

Art. 5º - Estende-se aos ocupantes do cargo de provimento em comissão, denominado Secretário Municipal, o benefício instituído pela Lei Municipal nº 5.144 , de 20 de outubro de 1981.

Art. 6º - O disposto nesta lei aplica-se no que couber, aos servidores inativos e pensionistas.

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1989, revogando-se as disposições em contrário, em especial os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 5.144 , de 20 de outubro de 1981.

PAÇO MUNICIPAL, 05 de dezembro de 1989

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...