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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 382, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 15/12/2022 p.1)

Dispõe sobre a instituição de normas e procedimentos para a titulação e comercialização de lotes provenientes da Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S de núcleos urbanos informais localizados em áreas públicas municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam instituídas normas e procedimentos aplicáveis à titulação e à comercialização de lotes provenientes da Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S
de núcleos urbanos informais localizados em áreas públicas municipais.
Parágrafo único. A regularização fundiária de núcleos urbanos informais localizados em áreas particulares ou pertencentes a outros entes federativos será feita nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 2º  Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb-S de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, sem a exclusão dos demais instrumentos previstos no art. 15 da Lei Federal nº 13.465, de 2017, preferencialmente, os seguintes instrumentos jurídicos:
I - legitimação fundiária;
II - alienação de imóvel diretamente ao seu detentor;
III - compra e venda; e
IV - concessão de direito real de uso.

Art. 3º  Terá direito à legitimação fundiária o ocupante de um único lote residencial
inserido em núcleo urbano informal que:
I - possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;
II - não seja proprietário, concessionário, arrendatário ou possuidor de outro imóvel;
III - não tenha sido beneficiado por programa habitacional em nenhum ente da federação;
IV - a ocupação tenha ocorrido até 22 de dezembro de 2016;
V - detenha a área pública de forma mansa e pacífica.

Art. 4º  Serão titulados em favor da Companhia de Habitação de Campinas - Cohab-
Campinas os lotes decorrentes de processo de regularização fundiária que:
I - não puderem ser transferidos ao ocupante por legitimação fundiária;
II - estiverem ocupados por famílias com renda mensal superior a três salários mínimos;
III - forem destinados predominantemente a atividades comerciais, industriais ou de serviços;
IV - forem utilizados por entidades e associações sem fins lucrativos.

Art. 5º  Os lotes de que trata o art. 4º desta Lei Complementar serão alienados pela
Cohab-Campinas diretamente aos seus detentores, pelo valor definido na Planta Genérica de Valores - PGV do Município, descontada a valorização decorrente de:
I - acessões e benfeitorias feitas pelo ocupante; e
II - implantação de infraestrutura realizada pelo Município.

Art. 6º  Quando houver, no perímetro do núcleo urbano informal, área não ocupada
que, por razões técnicas, tais como formato das quadras ou do traçado do viário, não devam permanecer com a sua destinação originária, o projeto urbanístico de regularização fundiária poderá prever lotes projetados, nos termos do inciso I do art. 36 da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
§ 1º  Os lotes projetados serão titulados em favor da Cohab-Campinas.
§ 2º  Esses lotes serão comercializados através de compra e venda preferencialmente aos beneficiários do Programa Auxílio Moradia.
§ 3º  Não sendo possível a venda aos beneficiários do Programa Auxílio Moradia, os lotes serão oferecidos às famílias constantes do Cadastro de Interessados em Moradia - CIM.

Art. 7º  As alienações de que tratam os arts. 5º e 6º desta Lei Complementar serão feitas
pela Cohab-Campinas, observando-se, no caso de pagamento parcelado, que:
I - o valor das parcelas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da renda da família; e
II - a propriedade fiduciária dos bens alienados permanecerá com a Cohab-Campinas até a quitação integral do preço.

Art. 8º  Os valores arrecadados com as alienações de que trata esta Lei Complementar serão empregados pela Cohab-Campinas no processo de regularização fundiária dos núcleos urbanos informais de interesse social.

Art. 9º  A concessão de direito real de uso será empregada quando:
I - não couber a legitimação fundiária; e
II - ficar comprovado por laudo social que a família não possui condições de adquirir o lote regularizado.
§ 1º  O direito à concessão de direito real de uso de que trata este artigo será atribuído uma única vez e não poderá ser destinado a imóveis com uso não residencial.
§ 2º  A concessão de direito real de uso poderá ser objeto de transmissão inter vivos ou causa mortis, desde que o novo ocupante do imóvel preencha os requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º  Será onerosa a concessão de direito real de uso para a família que já tenha sido beneficiada por programa habitacional de qualquer ente da federação.

Art. 10.  A concessão de direito real de uso será revogada se a Administração Pública
constatar alteração na situação econômica que ensejou a sua concessão.
Parágrafo único. Revogada a concessão de direito real de uso, o imóvel poderá ser alienado diretamente ao seu detentor.

Art. 11.  Esta Lei Complementar será regulamentada pelo Poder Executivo, no que
couber, no prazo de noventa dias após a sua publicação.

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.834, de
19 de dezembro de 2003.

Art. 13.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Campinas, 14 de dezembro de 2022


DÁRIO SAADI

Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal

Protocolado nº 2022/10/2.894




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